Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000126-34.2016.8.21.0166/RS
AUTOR: FREDERICO ALBERTO GRAEFF
ADVOGADO(A): CLAUDIA ERNST (OAB RS034554)
RÉU: JOSEANE DA CRUZ
ADVOGADO(A): LEANDRO CORDENONSI BUCHMANN (OAB RS068288)
RÉU: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA FARIAS AIROLDI (OAB RS075190)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, JOSEANE DA CRUZ, evento 98, PET1. A referida ré já havia formulado tal pedido em suas razões de apelação, conforme evento 54, APELAÇÃO1, porém naquele momento, o benefício não foi concedido.
O autor, em manifestação ao evento 104, PET1, alega a preclusão da matéria, uma vez que a questão já teria sido analisada e decidida em sede de apelação.
Analisando o histórico processual, constata-se que a ré Joseane da Cruz interpôs recurso de apelação em 16 de fevereiro de 2024 (evento 54, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, a ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando ser professora e ter renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, além de gastos com plano de saúde.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar os embargos de declaração em apelação cível opostos pela corré Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., em 17 de setembro de 2025, proferiu acórdão que, conforme se verifica ao evento 63, ACOR2, acolheu parcialmente os embargos apenas no efeito integrativo, sem qualquer menção à análise ou concessão da gratuidade de justiça à ré Joseane da Cruz.
Posteriormente, a ré Joseane da Cruz reitera o pedido de gratuidade da justiça em petição de 04 de novembro de 2025 (evento 98, PET1), alegando a alteração de sua situação financeira em razão de ter se tornado mãe. Para tanto, acostou contracheque do mês de outubro de 2025, indicando salário líquido de R$ 2.934,70, além de despesas com plano de saúde.
Conforme o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência cede ante elementos que a infirmem, cabendo à parte requerente comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da hipossuficiência.
No presente caso, embora a ré apresente contracheque e alegue despesas, o salário líquido de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), somado às outras informações constantes dos autos e à ausência de comprovação documental mais aprofundada de um comprometimento substancial de sua renda, não demonstra, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, especialmente diante da natureza da condenação e do valor atribuído à causa na fase de conhecimento. A mera alegação de gastos com plano de saúde e sustento da filha, desacompanhada de comprovantes detalhados que justifiquem a alegada impossibilidade, não é suficiente para a concessão do benefício. A demonstração de uma renda compatível com um padrão de vida que, embora não seja de abundância, não se enquadra na hipossuficiência legalmente exigida, autoriza o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica a hipossuficiência alegada pela ré Joseane da Cruz.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré JOSEANE DA CRUZ.
Intime-se.
Nada sendo requerido, cumpra-se nos moldes da sentença proferida.
Intimação eletrônica agendada.