Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014594-11.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ALUGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588)
EXECUTADO: GEOVANA ORSATTO CARVALHO
ADVOGADO(A): VIVIAN DE FELIPPO ROCHA (OAB RS093450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 62, DOC1), foram encontrados valores irrisórios frente à execução, no total de R$ 109,94 (R$ 79,98 e R$ 29,96), os quais foram imediatamente desbloqueados.
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 69, DOC1), indicando omissão na decisão, uma vez que este juízo deixou de se manifestar acerca do posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto a necessidade de se penhorar todos os valores encontrados, inclusive os irrisórios, a fim de afastar eventual prescrição intercorrente.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No presente caso, a parte apresentou insurgência em relação ao desbloqueio dos valores, asseverando que a quantia irrisória deveria ter sido mantida em depósito judicial, inclusive para evitar eventual prescrição intercorrente.
Todavia não assiste razão à parte.
O posicionamento adotado, concernente no desbloqueio de quantias irrisórias, visa, justamente, evitar o prosseguimento de execuções infrutíferas, que oneram o Poder Judiciário com uma pretensão que não será satisfeita.
Em muitos casos, o valor bloqueado é inferior ao valor despendido pelo poder público para a expedição de alvará para parte. Há, nestes casos, um evidente prejuízo aos cofres públicos, ao passo que a parte credora recebe valor ínfimo, incapaz de satisfazer, minimamente, o seu crédito.
Ademais, na linha desse raciocínio, o instituto da prescrição intercorrente visa fulminar essas execuções que não foram satisfeitas com o transcurso do tempo. Autorizar o bloqueio de valores irrisórios sob a justificativa de afastar eventual prescrição intercorrente seria dissimular uma situação inexistente nos autos, qual seja, a de que a execução vem sendo satisfeita, o que não é a realidade.
Portanto, não deve ser acolhido o pleito feito pelo exequente.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Agendada a intimação eletrônica da parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução.