Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000747-69.2016.8.21.4001/RS
AUTOR: SILVINA AIRES GOULART
ADVOGADO(A): THAIS ZANETTI DE MELLO MORETTO (OAB rs088329)
ADVOGADO(A): NAIANE DOS SANTOS MOHR (OAB RS059177)
RÉU: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
RÉU: AGENCIA TRANSADRIONE TRANSPORTE TURISMO EIRELI
ADVOGADO(A): GUILHERME HOSTYN GRALHA (OAB RS057708)
ADVOGADO(A): MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA (OAB RS011400)
RÉU: ADILSON MALTA DA ROSA
ADVOGADO(A): LUIS RICARDO GUIMARÃES SALGUEIRO (OAB RS046475)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Da Homologação do Acordo e da Extinção da Lide Secundária
Considerando as petições protocoladas pela ré KOVR SEGURADORA S.A., comunicando a celebração de um acordo com a ré AGENCIA TRANSADRIONE TRANSPORTE TURISMO EIRELI, visando à composição amigável das obrigações decorrentes da condenação aos honorários de sucumbência relativos à lide secundária, e tendo em vista o comprovante de pagamento do valor acordado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que as partes manifestaram expressamente a sua vontade de encerrar a controvérsia existente entre elas no que tange especificamente à denunciação da lide.
A transação é um instrumento jurídico que permite às partes prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez formalizada e apresentada em juízo, deve ser homologada, desde que preenchidos os requisitos legais, adquirindo força de título executivo judicial e extinguindo a relação processual na parte abrangida. No presente caso, o acordo foi celebrado entre partes capazes, sobre direitos disponíveis, e foi devidamente formalizado nos autos, com a comprovação do adimplemento da obrigação pecuniária pactuada, demonstrando a plena eficácia do pacto transacional. Desse modo, a homologação judicial do referido acordo é medida que se impõe, pondo termo à lide secundária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre KOVR SEGURADORA S.A. e AGENCIA TRANSADRIONE TRANSPORTE TURISMO EIRELI no evento 145, ACORDO2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a lide secundária, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Das Custas Finais da Lide Secundária
No que concerne à petição da ré KOVR SEGURADORA S.A. no evento 147, PET1, em que se requer a remessa dos autos à contadoria para emissão de guia de custas referente à sua quota-parte, notadamente em relação às custas remanescentes da lide secundária que foi extinta por transação, o pedido merece ser acolhido para fins de formalização e regularização processual. A homologação da transação implica o encerramento da controvérsia e a necessidade de liquidar eventuais custas processuais dela decorrentes, as quais devem ser calculadas e expedidas em conformidade com o acordo celebrado e a sucumbência originalmente estabelecida na sentença para a denunciação da lide, se não abrangidas expressamente na transação. A intervenção da contadoria judicial para a emissão de guias específicas para as custas da lide secundária, após a sua extinção por transação, é um procedimento que visa assegurar a clareza e a exatidão dos valores devidos.
Diante disso, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda ao cálculo e à expedição das guias de custas referentes à lide secundária, considerando a homologação do acordo e a sucumbência estabelecida na sentença para a denunciação da lide. As partes serão intimadas para recolhimento após a emissão das respectivas guias.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela ré KOVR SEGURADORA S.A., determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para o cálculo e a expedição das guias de custas da lide secundária, em conformidade com a presente decisão e a homologação do acordo.
Da Baixa e Arquivamento Definitivo do Processo de Conhecimento
A parte autora SILVINA AIRES GOULART informou a distribuição do cumprimento de sentença para a execução da condenação principal, a qual tramita sob o Processo nº 5006152-71.2025.8.21.4001, apenso a estes autos. Este cumprimento de sentença abrange os valores da condenação principal (danos materiais e morais) e os honorários sucumbenciais devidos à parte autora.
Considerando que as obrigações relativas à lide principal estão sendo executadas em processo autônomo de cumprimento de sentença e que a lide secundária foi extinta pela homologação do acordo, a baixa e o arquivamento definitivo do presente processo de conhecimento devem ocorrer após o recolhimento das custas finais. Não há necessidade de aguardar a completa liquidação da condenação principal neste processo, uma vez que a execução tramita em autos próprios. A permanência do processo de conhecimento ativo, nestas circunstâncias, representaria uma sobrecarga desnecessária à tramitação processual, sendo mais eficiente que este seja arquivado uma vez cumpridas as formalidades relativas às custas finais.
Assim, uma vez expedidas e recolhidas as guias de custas finais de todas as partes, conforme determinado, providencie-se a baixa e o arquivamento definitivo destes autos de conhecimento. O acompanhamento da execução da condenação principal e seus desdobramentos dar-se-á integralmente no Processo nº 5006152-71.2025.8.21.4001.
Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
CARINE LABRES
Juíza de Direito