Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007512-60.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: AIRDUTO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS CARINI (OAB RS101653)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253)
ADVOGADO(A): FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738)
ADVOGADO(A): GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515)
ADVOGADO(A): MORGANA LETICIA BARBOZA (OAB RS134092)
RÉU: JULIO CEZAR BARBOZA DO SACRAMENTO
ADVOGADO(A): RAFAELA ERTHAL (OAB RS101370)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
AIRDUTO LTDA ajuizou Ação Ordinária contra JULIO CEZAR BARBOZA DO SACRAMENTO. Postulou a rescisão de contrato de prestação de serviços e a condenação do Réu ao pagamento de valores inadimplidos.
O Réu apresentou contestação (evento 18, CONT1), na qual alegou o abandono da obra pelo Autor e o aditamento contratual com quitação de grande parte do débito, e ainda postulou o pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé.
O Autor apresentou réplica (evento 18, CONT1).
Realizada a audiência de instrução (evento 55, TERMOAUD1).
Proferida a sentença (evento 70, SENT1), foi desconstituída pela Superior Instância, determinando o processamento da reconvenção (evento 8, RELVOTO1).
O Juízo recebeu a reconvenção (evento 86, DESPADEC1) e intimou o Autor para contestá-la.
O Autor apresentou contestação à reconvenção (evento 91, CONT1).
O Réu apresentou réplica à contestação à reconvenção (evento 92, RÉPLICA1).
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes:
A existência de inadimplemento contratual por parte do Réu na ação principal.
A ocorrência de abandono da obra por parte do Autor.
A validade e os efeitos do aditamento contratual de 19/09/2019 sobre as obrigações de pagamento do Réu na ação principal.
A quitação dos valores devidos pelo Réu.
A legalidade do protesto dos títulos.
A configuração de má-fé processual por parte do Autor.
A existência de danos morais indenizáveis em favor do Réu.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil:
Ao Autor: incumbe provar a existência do contrato, a execução dos serviços e o inadimplemento do Réu.
Ao Réu: incumbe provar o abandono da obra pelo Autor, a quitação dos valores devidos após o aditamento, a indevida cobrança e protesto, a má-fé do Autor e a ocorrência de danos morais.
IV – DAS PROVAS
Antes de deliberar sobre a produção de nova prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a possibilidade de aproveitamento da prova oral produzida no evento 55, TERMOAUD1, indicando os pontos que consideram relevantes e se há necessidade de complementação ou de produção de prova adicional.