Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3194780/RS (2026/0079625-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: EGIDIO BATISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOCELINO ANTONIO CALHEIRO
ADVOGADO: NARA LUIZA MIGUEL GABBI - RS045624
AGRAVADO: EDUARDO GOULARTE DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO SCHNEIDER - RS024574
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 826, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO DA SEGURADORA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO PELO ACIDENTE OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE AFASTADA. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS. AUSENTE PROVA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS. ABATIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 836, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO E CORRIGIDO. LITISDENUNCIADA. AUSENTE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 839-847, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 98 e 8º do Código de Processo Civil; artigos 757, 768 e 944 do Código Civil; e artigo 3º da Lei 6.194/1974. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de concessão da justiça gratuita, com dispensa de preparo, em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a inexistência de cobertura securitária para os danos morais, por se tratar de risco não contratado, o que configuraria afronta ao artigo 757 do Código Civil e às condições gerais da apólice, as quais excluiriam de forma expressa os danos de natureza moral, salvo se contratada a respectiva cobertura adicional; c) a necessidade de readequação do valor indenizatório fixado a título de danos morais, sob a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em juízo de admissibilidade (fls. 867-870, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo. A decisão de origem concluiu que a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ e da Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor dos danos morais, o juízo de admissibilidade registrou a orientação jurisprudencial de que a revisão somente é possível quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente alega a necessidade de afastamento da culpa exclusiva do segurado pelo acidente, pretendendo o reconhecimento de culpa concorrente e, por consequência, o afastamento ou a redução das condenações por danos materiais e morais, além de buscar a readequação do valor fixado a título de danos morais, apontando ofensa ao artigo 944 do Código Civil. O Tribunal de origem, de forma soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou a responsabilidade civil do segurado com base em elementos de prova específicos presentes nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência, as fotografias do local do acidente e o laudo pericial, o qual constatou a invalidez permanente parcial incompleta da vítima. O órgão julgador concluiu que o motorista do ônibus agiu com imprudência ao invadir a via preferencial e dar causa ao infortúnio. Confira-se o trecho do acórdão recorrido (fls. 823-824, e-STJ): No caso em comento, verifico que o Juízo a quo bem analisou o acervo fático-probatório dos autos e concluiu com acerto que o evento danoso foi causado por culpa exclusiva do réu, devendo ser afastada a alegação de culpa concorrente. Nesse contexto, as provas coligidas ao caderno processual conduzem à conclusão de que o motorista do ônibus deu causa ao acidente em questão, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência acostado à exordial (evento 3, PROCJUDIC1 - página 12). (...) Interessa ressaltar, nesta senda, que o Boletim de Ocorrência acostado à fl. 11 demonstra que o demandante, de fato, trafegava pela via preferencial quando o ônibus conduzido pelo primeiro requerido, injustificadamente, avançou na via, dando ensejo ao acidente. (...) Registre-se, também, que as fotografias acostadas pelo demandante às fls. 162/166 corroboram que o veículo conduzido pelo primeiro demandado violou as normas básicas de segurança no trânsito, por deixar de aguardar a passagem da motocicleta pilotada pelo demandante, que, conforme já dito, trafegava na via preferencial. Identifica-se, por conseguinte, a culpa do motorista demandado, e daí o direito do autor em ser indenizado pelos prejuízos suportados. Em relação à quantificação dos danos morais, fixados na origem no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Tribunal estadual avaliou a extensão das lesões sofridas pelo autor da ação, que resultaram em invalidez permanente parcial incompleta, conforme o laudo pericial de fls. 383/385, concluindo que o montante atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 824, e-STJ). Nesse contexto, constata-se que o provimento do pleito recursal para afastar a culpa exclusiva, reconhecer a culpa concorrente, excluir a responsabilidade ou minorar o valor da indenização por danos morais exigiria a necessária reanálise de matéria fático-probatória. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o segurado invadiu a via preferencial e de que o valor indenizatório é compatível com a invalidez permanente suportada pela vítima, seria indispensável reinterpretar os fatos e as provas do processo. Essa providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais apenas é viável em recurso especial quando o montante for fixado em valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no presente caso. A decisão agravada citou de forma correta precedente deste Tribunal que impede a alteração pretendida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021) E ainda, na linha da jurisprudência firmada sobre os poderes do magistrado na avaliação das provas: Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, assim como a livre apreciação das provas das quais é o destinatário. (AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) Torna-se, portanto, inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A recorrente sustenta a ausência de cobertura para os danos morais, alegando ofensa ao artigo 757 do Código Civil e argumentando que a apólice exclui de forma expressa os danos de natureza moral, por se tratar de um risco não contratado (fls. 845-846, e-STJ). O Tribunal a quo fixou a condenação solidária da seguradora com base nos limites contratados na apólice, sem adentrar na análise isolada da cláusula de exclusão específica mencionada pela recorrente. A fundamentação do acórdão aplicou a diretriz da Súmula 537 do STJ, determinando que a seguradora responde de forma direta e solidária junto com o segurado, respeitando a garantia estipulada na apólice (fls. 824-825, e-STJ). Para acolher a pretensão recursal e afastar a condenação por risco alegadamente não contratado, seria imprescindível examinar e interpretar o conteúdo das condições gerais da apólice de seguro juntada aos autos, em especial o item 3.11.1, inciso XV, invocado nas razões recursais. A análise sobre a abrangência da cobertura securitária e a validade de cláusulas limitativas de responsabilidade caracteriza pura interpretação de contrato. O recurso especial não comporta a verificação de questões que exijam a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Incide, de forma clara, a Súmula 5 do STJ, a qual estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. O juízo de admissibilidade proferido na origem aplicou corretamente este impedimento sumular, amparado em sólida jurisprudência desta Corte Superior, a exemplo do julgamento abaixo colacionado: O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp 1659130/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) 3. Constata-se, além disso, que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia em plena conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça estadual: (i) reconheceu a responsabilidade civil do causador do dano e da seguradora litisdenunciada apoiado nos fatos e provas do processo; (ii) fixou os danos morais de forma proporcional às lesões da vítima; e (iii) aplicou a responsabilidade solidária da seguradora nos estritos limites da apólice contratada. Esta última conclusão tem fundamento direto na Súmula 537 do STJ, a qual prevê que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados. Por estar o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atrai-se a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Observa-se que a recorrente aponta violação a dispositivos legais federais específicos, notadamente aos artigos 757, 768 e 944 do Código Civil; ao artigo 8º do Código de Processo Civil; e ao artigo 3º da Lei 6.194/1974. Da leitura do acórdão recorrido (fls. 823-825, e-STJ), verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o teor desses dispositivos normativos. O julgamento baseou-se na aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do artigo 186 do Código Civil, das Súmulas 54 e 537 do STJ, e nos parâmetros de fixação de danos morais, sem debater de modo específico a exclusão de cobertura sob a ótica dos artigos 757 e 768 do Código Civil ou as limitações da Lei 6.194/1974. Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração (fl. 836, e-STJ), o recurso integrativo teve como objeto exclusivo a correção de erro material e a discussão sobre os ônus de sucumbência referentes à lide secundária da seguradora litisdenunciada. A recorrente não buscou suprir omissão quanto à análise dos artigos de lei federal que agora fundamentam o recurso especial. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não está preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Configurada a falta de debate prévio e explícito sobre a legislação invocada, impõe-se a aplicação do óbice disposto na Súmula 211 do STJ. 5. A análise atenta das razões do recurso especial revela que a fundamentação recursal apresenta deficiência técnica e falha em impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. O acórdão do Tribunal estadual amparou-se em múltiplos fundamentos independentes para manter a sentença de procedência, entre os quais: a comprovação da culpa exclusiva do segurado baseada em vasta prova documental; a comprovação documental dos danos materiais; a caracterização de invalidez permanente amparada em laudo pericial; a incidência da Súmula 537 do STJ para estabelecer a solidariedade; o termo inicial dos juros de mora fundamentado na Súmula 54 do STJ; e o indeferimento do pedido de expedição de certidão de crédito pela via judicial. O recurso especial da seguradora desenvolve uma argumentação voltada à suposta inexistência de cobertura para os danos morais e à justiça gratuita, deixando de apresentar impugnação específica e detalhada contra a base fático-probatória que determinou a culpa exclusiva e contra a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros. O recurso não rebate todos os alicerces jurídicos que mantiveram a sentença, evidenciando uma dissociação entre as razões recursais e a amplitude dos fundamentos da decisão atacada. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido e a deficiência na construção da tese de violação legal atraem, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Inafastáveis, por conseguinte, os múltiplos impedimentos sumulares que obstam o seguimento do apelo nobre, revelando-se correta a decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do Tribunal local. 6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão prévia dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)