Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013965-07.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
APELANTE: VERONICE DE VARGAS DOS REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542)
ADVOGADO(A): BIANCA RADAELLI (OAB RS074320)
APELADO: SUCESSÃO DE ILMAR GOMES BITENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVANDRO SOARES (OAB RS101769)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação ao pedido de concessão de "tutela cautelar incidental”, em verdade, trata-se de efeito suspensivo ativo, que também deve ser analisado à luz do art. 995, do CPC1. pois “não há como negar que este dispositivo, abranja também esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei. 2.3 O legislador não foi cuidadoso ao disciplinar este ponto. O art. 995, faz alusão apenas ao efeito suspensivo”2.
Sobre os requisitos para concessão da medida, cabível referir que o pedido deve ser fundamentado, ou seja, a “petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par.ún.)3”. Neste norte, cito:
PETIÇÃO Nº 13460 - SP (2020/0133593-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(...)
EMENTA
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DEFERIDO.
DECISÃO
(...) Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil o seguinte:
(...)
Como se percebe, a tutela provisória de urgência é cabível apenas em situações excepcionais para atribuir efeito suspensivo ou para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
(...)
Brasília, 24 de junho de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Ramos. Julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
Além disso, não basta a mera alegação da existência dos requisitos legais, exigindo-se, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo aos recursos extremos, a efetiva comprovação destes. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA BEM DE FAMÍLIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. O apelo extraordinário objetiva discutir questão atinente à impossibilidade de penhora de bem de família. Essa questão nem sequer foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco no acórdão do recurso especial. Na ausência de prequestionamento, não há, em princípio, como admitir-se o recurso.
3. Em relação à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, o recurso também não comportaria seguimento, pois o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar o não provimento do agravo interno.
4. Inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela cautelar.
(AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798888/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 01/02/2018, DJe 09/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA
CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...)
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 24722/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Aussete Magalhães, Julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não há prova do perigo de dano, pois nada consta sobre a dilapidação patrimonial efetuada pela parte recorrente.
Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, bem como ausente qualquer argumento capaz de justificar a caracterização da excepcionalidade do caso concreto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo postulado.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem para análise da admissibilidade recursal.
1. "Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, por exemplo, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se o dano decorre da ausência do provimento pleiteado, pode o recorrente também com base neste parágrafo único, pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. 2.2 Não há como negar que este dispositivo, abranja também esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei. 2.3 O legislador não foi cuidadoso ao disciplinar este ponto. No art. 995, faz alusão apenas ao efeito suspensivo". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3ª ed. em E-Book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.)
2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3ª ed. em E-Book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
3. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 2ª ed. em E-Book baseada na 16ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais.