Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000005-16.2020.8.21.0085/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANIELA BROLL CARVALHO
ADVOGADO(A): ILO VICENTE DA COSTA MONTEIRO CARVALHO (OAB RS006771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada DANIELA BROLL CARVALHO (evento 85, EXCPRÉEX2), na qual alega, em suma, a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição direta e intercorrente do título executivo.
A excipiente sustenta que a citação editalícia é nula, pois não foram esgotados os meios para sua localização pessoal, afirmando possuir endereço certo e conhecido, inclusive em outras ações movidas pelo mesmo exequente. Argumenta, ainda, a consumação da prescrição, visto que, entre a data do despacho que ordenou a citação e a efetivação da citação por edital, transcorreu prazo superior ao trienal aplicável à Cédula Rural Pignoratícia.
Intimado, o excepto apresentou manifestação no evento 92, EXCPRÉEX1, defendendo a regularidade da citação por edital, argumentando que foram realizadas inúmeras diligências para localizar a devedora. Afastou a tese de prescrição, sustentando que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas sim da dificuldade de encontrar o paradeiro da executada, e que sempre impulsionou o feito de forma diligente.
Decido.
Da Nulidade da Citação por Edital
A parte excipiente alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de sua localização pessoal. A tese não merece acolhida.
A ação foi ajuizada em janeiro de 2020.
A primeira tentativa de citação por oficial de justiça, em março de 2020, restou infrutífera, com a informação de que a executada possuía múltiplas residências e poderia estar em Santa Catarina (evento 15, CERTGM1).
Atendendo a requerimento do exequente, foi expedida carta precatória para a Comarca de Imbituba/SC (evento 18, PRECATORIA1), que também não logrou êxito.
Posteriormente, a parte exequente requereu e obteve a realização de consultas aos sistemas conveniados (Infojud, Renajud, Sisbajud) em julho de 2022, que retornaram diversos endereços.
Novas diligências foram tentadas nos endereços encontrados em Cacequi/RS e Porto Alegre/RS, todas sem sucesso, conforme se verifica nas certidões e atos ordinatórios dos eventos evento 47, CERTGM1 e evento 66, ATOORD1.
Registro que o exequente postulou a tentativa de citação no endereço de Porto Alegre, tendo o cartório no ato ordinatório trazido a imagem de que o endereço constava como inativo (evento 66, ATOORD1).
Diante do esgotamento das diligências e da clara incerteza sobre o paradeiro da devedora, a parte exequente requereu, em fevereiro de 2025, a citação por edital (evento 69, PET1).
Este juízo, reconhecendo o exaurimento dos meios de localização, deferiu o pedido (evento 71, DESPADEC1), em estrita observância ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
A citação por edital é medida excepcional, porém cabível e necessária quando, como no caso, se demonstram infrutíferas as diversas e reiteradas tentativas de localização da parte.
Dessa forma, comprovado o esgotamento das diligências razoáveis para a citação pessoal, afasto a alegação de nulidade do ato citatório.
Da Prescrição
A excipiente argumenta a ocorrência da prescrição, tanto na modalidade direta quanto intercorrente, sob o fundamento de que o prazo de três anos, aplicável à Cédula Rural Pignoratícia, teria transcorrido.
A alegação de prescrição direta é manifestamente improcedente. O vencimento da obrigação ocorreu em 25/04/2019 (evento 1, OUT10) e a ação foi ajuizada em 09/01/2020, portanto, dentro do prazo prescricional.
O despacho que ordenou a citação, proferido em 30/01/2020 (evento 4, DESPADEC1), interrompeu a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição intercorrente, a sua caracterização exige a inércia injustificada da parte exequente em promover os atos que lhe competem, por período superior ao prazo prescricional da pretensão.
Não é o que se observa nos autos.
Resta claro que a demora na citação não pode ser imputada ao banco exequente, que adotou todas as medidas cabíveis para encontrar o paradeiro da executada.
A cronologia dos fatos, já detalhada no tópico anterior, demonstra que a instituição financeira jamais se manteve inerte. Pelo contrário, promoveu sucessivos requerimentos de citação, realizou pesquisas de endereço por meio dos sistemas judiciais e arcou com o pagamento das diligências necessárias.
A dificuldade em localizar a devedora, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, foi o único entrave para a efetivação da citação, não se podendo penalizar o credor por uma demora para a qual não concorreu.
O exequente jamais deixou de impulsionar a execução por período igual ou superior ao prazo da prescrição trienal, não restando caracterizada a sua inércia culposa.
Nesse sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante em face do Banco do Brasil S.A. e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, nos quais alegava nulidade da citação editalícia e ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital realizada na ação de execução; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora na citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois o fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública como curadora especial não enseja, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.2. A citação por edital é válida, pois foram esgotadas todas as possibilidades de localização do executado, com diversas tentativas de citação por AR, por oficial de justiça e realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, em conformidade com o artigo 256 do CPC.3. Não há prescrição intercorrente, pois a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente, que realizou diversos esforços para localizar o executado, com sucessivas tentativas de citação e arcando com os custos das diligências.4. Conforme o artigo 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50028853620248210086, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-08-2025).
Portanto, não havendo inércia da parte credora, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 85, EXCPRÉEX2.
Intimações eletrônicas agendadas.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com os atos executórios.