Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001902-06.2018.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386)
ADVOGADO(A): FABIANA JUSTO ESTANISLAU (OAB RS083528)
ADVOGADO(A): CAMILE ELY GOMES (OAB RS036856)
ADVOGADO(A): CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193)
ADVOGADO(A): TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A)
ADVOGADO(A): Diego Leopoldino de Souza (OAB RS073284)
ADVOGADO(A): RAFAELA MOCELLIN FREITAS (OAB RS135405)
ADVOGADO(A): JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080)
EXECUTADO: PAULO ROGERIO MACHADO
ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA BOMFIM (OAB RS111308)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de embargos à arrematação (evento 110.1), em que a parte executada contesta, em síntese, a validade da arrematação com fundamento na ocorrência de preço vil (art. 903, § 1º, do CPC). Acosta aos autos laudo de avaliação imobiliária que atribui o valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) ao imóvel matriculado sob o n. 36.110 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul.
A insurgência não merece prosperar.
O imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (evento 3.2, p. 37) e os executados foram intimados acerca da avaliação no evento 21.1.
Na ocasião, os executados arguiram a impenhorabilidade por de tratar de bem de família, destinado à moradia, alegação rejeitada no evento 29.1. Não houve insurgência quanto à avaliação do imóvel.
Ato contínuo, sobreveio exceção de pré-executividade (evento 33.1) com fundamento na ausência de notificação extrajudicial, rejeitada, também, no evento 40.1. Não houve, novamente, qualquer insurgência quanto à avaliação do imóvel.
Na mesma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, foi determinada a intimação do leiloeiro nomeado para designação de hasta pública, com a ressalva de que o valor de venda não poderia ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel, o que correspondia a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O auto de arrematação do evento 103.1 indica que o imóvel foi arrrematado de acordo com os parâmetros fixados na decisão do evento 40.1. Assim, não configurada a arrematação por preço vil tal qual sustentado pela parte executada.
Com efeito, a ausência de insurgência oportuna inviabiliza que, após realizada a arrematação, se reabra discussão afeta à primeva fase de avaliação do imóvel.
Não bastasse, uma única avaliação imobiliária, desprovida de estudo concreto de mercado, é incapaz de infirmar a avaliação oficial realizada nos autos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à arrematação.
2. Perfeita e acabada, homologo a arrematação realizada no evento 103.1, firmando através desta decisão o respectivo auto digitalizado.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 903, §2º, do CPC.
Determino que seja expedida a carta de arrematação e a ordem de entrega, caso se trate de bem móvel, ou o mandado de imissão de posse, em se tratando de bem imóvel (art. 903, §3º, do CPC).
3. Agendada a intimação da parte exequente para acostar cálculo atualizado do débito, bem como para indicar os respectivos dados bancários para confecção de alvará automatizado.
4. Superadas as determinações acima, determino seja expedido alvará em favor da parte exequente, no limite do valor objeto da presente execução.
Eventual saldo sobressalente deverá ser depositado em favor do credor fiduciário, caso existente, e, por fim, em favor do executado, que deverá ser intimado pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos.
Levantem-se, outrossim, eventuais restrições incidentes sobre o bem arrematado.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para extinção.
Agendadas as intimações.
Diligências legais.