Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000568-33.2018.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
De início, do pedido da credora, destaque-se que a CNIB não tem por finalidade a busca de bens imóveis, reportando-me ao explicitado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (indisponibilidade.org.br):
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Demais disso, na decretação de indisponibilidade de bens há requisitos a serem observados, conforme reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (vide Resp nº 1.377.507/SP), dentre os quais o esgotamento das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. A decretação de indisponibilidade dos bens da parte devedora possui como requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (Resp nº 1.377.507/SP). Hipótese em que, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pretendida pela parte exequente, a reforma do decisório recorrida é medida impositiva. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084972033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-03-2022)
De consequência, tem-se o entendimento de que descabe a utilização da CNIB para pesquisa de bens imóveis e, contrapartida, caso a exequente queira diligenciar na localização de bens nessa linha, poderá providenciar diretamente mediante acesso ao site registradores.onr.org.br, que para esta finalidade substituiu o CRI-RS.
Remetam-se os autos à URCAJUD para consulta ao INFOJUD, na forma postulada pelo exequente.
Face ao teor da documentação ora juntada, determino que a consulta aos autos seja restrita às partes e aos seus procuradores, devendo o Cartório promover o registro da presente restrição na capa do processo.
Após, cientifique-se o credor acerca dos documentos, devendo, em 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução.