Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000353-47.2024.8.21.0100/RS
EXEQUENTE: GRENDENE S A
ADVOGADO(A): DIANA ROMBALDI (OAB RS104192)
ADVOGADO(A): FELIPE AULER THOMAZI (OAB RS102121)
ADVOGADO(A): ROBERTA DRESCH (OAB RS088561)
ADVOGADO(A): DANIEL ZARZA (OAB RS075524)
ADVOGADO(A): MARIANA SARTORI (OAB RS128085)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do (evento 102, PET1, o exequente postulou a penhora dos recebíveis de cartão de crédito/débito.
De início, destaca-se que o pedido de bloqueio de créditos perante às administradoras de cartões de crédito, à luz do entendimento jurisprudencial, se equipara a penhora sobre o faturamento (artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil), sendo medida de caráter excepcional, somente admissível quando esgotados os meios para localização de outros bens da executada.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL, A RECLAMAR O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SITUAÇÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO CREDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Consoante entendimento consolidado no eg. STJ, “a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis”. Isso porque, na realidade, “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (“ut” AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Na espécie, o ente público credor logrou demonstrar a adoção de todas as diligências que estavam ao seu alcance visando à localização de bens penhoráveis, contudo as tentativas de encontrar dinheiro e/ou bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora restaram infrutíferas, justificando o deferimento da medida postulada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53630569620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-04-2025)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). (grifei)
Ainda, observa-se que o exequente não especificou a medida, sendo que pedidos genéricos como o formulado, além de não atingirem o objetivo, são de difícil execução e cumprimento. Ademais, a parte exequente não fez mínima prova da existência de recebíveis via cartão de crédito.
Isto posto, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 835, do CPC, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis do executado no cartão de crédito.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito e indicar outros bens penhoráveis.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento com baixa, facultada a reativação antes do decurso do prazo prescricional.