2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Partes do Processo
SERCON INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Autor
PRESSER ATACADO E COMERCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SOARES MACIEL
OAB/SP 238777·CPF·Representa: Autor
PEDRO SOARES MACIEL
OAB/SP 238777·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-51.2016.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: SERCON INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SOARES MACIEL (OAB SP238777)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a Exceção de Pré-Executividade no evento 52, EXCPRÉEX1 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
08/05/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 15:58
Publicação
13/04/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-51.2016.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: SERCON INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SOARES MACIEL (OAB SP238777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da parte exequente para conversão de arresto em penhora, com a consequente liberação de valores e o prosseguimento dos atos executivos.
Consta nos autos que foi efetivado arresto executivo de ativos financeiros da parte executada, no valor de R$ 6.084,81 (fl. 120 dos autos físicos), antes da sua citação.
Após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, a parte executada foi citada por edital, com a posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, conforme previsão expressa do art.72 CPC, a qual independe de aceite, pois se trata de atribuição legal, que se manifestou no feito (evento 37, PET1).
A citação por edital é válida e aperfeiçoou a relação processual. O prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte executada.
A norma estabelece que, aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converte automaticamente em penhora, independentemente de termo ou de nova decisão judicial.
Dessa forma, a conversão do arresto em penhora é medida que se impõe, operando-se de pleno direito. Com a conversão, os valores bloqueados devem ser liberados em favor da parte exequente para a satisfação parcial do crédito.
Considerando que o valor penhorado é insuficiente para a quitação integral do débito atualizado, a execução deve prosseguir com a realização de novas diligências para a localização de outros bens da parte executada, conforme o interesse do credor.
Ante o exposto, declaro convertido em penhora o arresto sobre o valor de R$ 6.084,81, bloqueado conforme o documento da fl. 120 dos autos físicos.
Defiro o pedido de levantamento da quantia. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência eletrônica do valor, autorizando-se desde já a expedição do respectivo alvará ou a efetivação da transferência.
Defiro o pedido de prosseguimento dos atos executivos.
Após a expedição de alvará, remetam-se os autos à Urcajud.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 20:21
Outras Decisões
09/04/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:46
Petição
03/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Petição
17/12/2025, 12:01
Publicação
10/12/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-51.2016.8.21.0063/RS RELATOR: WALTER WOODTLI
EXEQUENTE: SERCON INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SOARES MACIEL (OAB SP238777)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 03/11/2025 - PETIÇÃO