Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008802-13.2019.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE: DIRCEU LARRI HAUENSTEIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAUREN DA LUZ (OAB RS113279)
ADVOGADO(A): FABIANE MARTINS (OAB RS114636)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIRCEU LARRI HAUENSTEIN em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação que move contra BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e CORONA PROMOTORA EIRELI.
In casu, a demanda diz respeito as matérias enfrentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 28 (processo nº 70084650589), considerando que envolve o serviço "RMC", que é uma espécie de empréstimo oferecido por bancos e financeiras, incidente que integrei o julgamento definindo teses que poderão afetar a matéria posta em causa.
Foi admitido, em 30 de abril de 2025, Recurso Especial interposto contra o julgamento realizado pela col. 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. ADMISSÃO.(Recurso Especial, Nº 70085832848, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-04-2025)
Por expressa disposição legal, o recurso possui automático efeito suspensivo. Assim os artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
(...)
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
À vista disso, determino a suspensão do presente recurso por 6 meses, retornando após, salvo se antes julgado de forma definitiva o incidente.
Consigno que durante o período da suspensão, o feito deverá permanecer em Secretaria, com a movimentação própria.
Intimem-se.