Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: JEFERSON DOS SANTOS (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. cédula de crédito bancário. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com fundamento na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia do credor na tramitação da execução antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021; e (ii) definir se, após a vigência da referida lei, a execução apresentou efetividade, afastando a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cédula de crédito bancário possui prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da LUG. 2. Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia inércia do credor por período superior ao prazo prescricional, após o término da suspensão ou após um ano de inatividade. 3. Após a nova lei, considera-se a falta de efetividade da execução como causa para sua configuração, sendo o termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens. 4. No caso concreto, a execução teve início em 2016, e o credor adotou diversas providências para o regular prosseguimento do feito, incluindo diligências para localização de devedores, requerimentos de penhora e manifestação tempestiva quando intimado, não se configurando inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente até agosto de 2021. 5. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, também não se identificou ausência de efetividade na execução, tendo sido realizadas constrições judiciais em setembro de 2021 e reiteradas manifestações do exequente com pedidos de penhora e avaliação de bens, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o novo regime. Prescrição intercorrente afastada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 4º-A; Lei nº 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 01, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/11/2017; TJRS, IRDR nº 6, processo nº 70076146703, JRS, Apelação Cível nº 5000594-89.2009.8.21.0021, rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 13/11/2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000573-91.2011.8.21.0001, rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 18/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.