Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: BRAZFOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por companhia distribuidora de energia elétrica em face de pronunciamento judicial que, diante da ausência de embargos monitórios, constituiu, de pelo direito, o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar a adequação do recurso de apelação interposto contra a decisão que converte o mandado inicial monitório em título executivo judicial, à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A conversão do mandado inicial em título executivo judicial, diante da ausência de embargos monitórios, opera-se ope legis, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, não havendo conteúdo decisório apto a desafiar a interposição de apelação. O art. 702, § 9º, do CPC prevê que a apelação somente é cabível contra sentença que acolhe ou rejeita embargos monitórios, sendo pacífico na jurisprudência que a conversão automática do mandado inicial caracteriza-se como ato de natureza homologatória, insuscetível de impugnação por apelação. Eventual irresignação quanto aos encargos incidentes sobre o débito deve ser manejada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. A interposição do recurso inadequado caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese: A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na ausência de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível por apelação, cabendo eventual impugnação na fase de cumprimento de sentença. Leis relevantes citadas: CPC, arts. 701, § 2º, e 702, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/3/2020; STJ, AgInt no REsp 1.947.656/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/9/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50344918020238210001, 14ª Câmara Cível, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 15/10/2024. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face decisão de lavra do eminente Dr. Regis da Silva Conrado que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de BRAZFOR INDÚSTRIA E COMÉRCIA LTDA, assim dispôs (evento 62, SENT1): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em desfavor de BRAZFOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e DECLARO constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 305.987,34. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a última atualização 25/02/2014 (3.4) e acrescida, a partir da citação, de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-E e limitado em patamar mínimo igual a zero, conforme art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% do valor da causa, fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ) e acrescido de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-E e limitado em patamar mínimo igual a zero, conforme art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil, a contar do trânsito da presente decisão (art. 85, § 16, CPC), até a efetivação do pagamento. Em suas razões, a parte apelante discorreu sobre o índice de atualização monetária fixado na sentença, insurgindo-se quanto à aplicação do IPCA. Mencionou o objeto da demanda, o qual versa sobre faturas de energia elétrica inadimplidas até o ano de 2013, recaindo, portanto, a necessidade de utilizar a Resolução Normativa n.º 414/2010 como parâmetro, sobretudo, no tocante à aplicação do IGP-M, prevista no seu art. 126. Comentou sobre a alteração legislativa ocorrida em 2021, que alterou o índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA, a qual teve sua aplicabilidade apenas para as faturas emitidas a partir de 1º de junho de 2021. Salientou a data do ajuizamento da ação, bem como o período das faturas controvertidas. Ressaltou a necessidade da aplicação dos juros de mora a partir do vencimento das faturas. Refutou a aplicação da inovação legislativa prevista na Lei 14.905/2024, que prevê a correção monetária pela SELIC deduzida do IPCA, em razão da irretroatividade da lei. Pugnou pela fixação do percentual de juros de mora em 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura. Requereu provimento (evento 67, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Adianto ser caso de não conhecimento do recurso. A apelação foi interposta pela parte autora em face do pronunciamento judicial que, diante da ausência de embargos monitórios, constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. Sabidamente, na ação monitória, a ausência de manifestação da parte demandada resulta na conversão do mandado inicial em mandado executivo. É o que dispõe o art. 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Além disso, prevê o art. 702, § 9º, do mesmo diploma legal que o recurso de apelação será cabível em face da sentença que julgar os embargos monitórios: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Nessa senda, é posicionamento consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores que o despacho que procede à conversão do mandado monitório em título executivo judicial é irrecorrível, por não ostentar conteúdo decisório. A propósito, cito julgados a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível.Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.947.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação.2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação.3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação.4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) (grifei) No âmbito desta Egrégia Corte, a despeito da divergência entre se tratar de despacho irrecorrível ou de decisão que desafia a interposição de agravo de instrumento, não existe controvérsia quanto ao descabimento do manejo de recurso de apelação em face do citado pronunciamento judicial. Não se trata, portanto, de hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, configurando erro grosseiro a interposição da apelação no caso vertente. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 701, § 2º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50344918020238210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 15-10-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação monitória, contra decisão de conversão do mandado monitório em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Qual o recurso cabível para atacar decisão que converte os mandados, de monitório para executivo, em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que na ação monitória só cabe recurso de apelação contra a sentença que julga embargos monitórios, acolhendo-os ou rejeitando-os, consoante prescrito, modo expresso, no art. 702, § 9º, do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que converte mandado monitório em executivo, pois a decisão atacada caracteriza típica decisão interlocutória. 4. A interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, determinando o não conhecimento do recurso e inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível não conhecida. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §9º, 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1837740/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, 23/03/2020; REsp 1642320/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 21/03/2017. TJRS, Apelação Cível, Nº 70083656033, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, 30-06-2020; Apelação Cível, Nº 70080727183, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Des. Heleno Tregnago Saraiva, 30-05-2019; Apelação Cível, Nº 70078963808, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Des. Giovanni Conti, 25-10-2018; Apelação Cível Nº 70074354739, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Pedro Luiz Pozza, 04/10/2017; Apelação Cível Nº 70066487893, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 28/07/2016.(Apelação Cível, Nº 50014461020198210039, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ato judicial que determina a simples conversão do mandado de pagamento em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de conteúdo decisória, por força do art. 701, § 2º, do CPC, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, o pronunciamento judicial que não se limita à mera conversão, mas fixa o valor devido, define os encargos aplicáveis, determina a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CP). Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal.Apelação não conhecida diante da inadequação recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50334943420238210022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50250814720138210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM EXECUTIVO, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONFORME O ARTIGO 702, § 9º, DO CPC, SOMENTE CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS MONITÓRIOS. ADEMAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO QUE TAL COMANDO JUDICIAL É IRRECORRÍVEL, POIS SE CARACTERIZA COMO MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, POIS DECORRENTE DO PROCEDIMENTO DETTERMINADO EM LEI. OUTROSSIM, EMBORA ALGUNS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDAM CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONSIGNAM SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE INVIABILIZARIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESSA FEITA, POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE O CASO, O RECURSO NÃO MERECE CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50019003820198210023, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-06-2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. É irrecorrível a decisão que procede à conversão do mandado monitório em título executivo judicial por não ostentar conteúdo decisório. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (Apelação Cível, Nº 50002699020228210011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 29-06-2022) Com efeito, outra conclusão não emerge do que o não conhecimento do recurso, pois flagrantemente inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.