Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000224-87.2017.8.21.0132/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da retificação do andamento processual e da conversão em Cumprimento de Sentença
A decisão proferida no evento 116 merece retificação, porquanto não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória que, diante da revelia dos demandados, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, conforme expressamente previsto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é necessária a distribuição de ação autônoma de cumprimento de sentença, devendo o presente feito prosseguir, com a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença.
Determino, portanto, a conversão do presente procedimento monitório em Cumprimento de Sentença.
Proceda-se às anotações e retificações de praxe.
2. Da Intimação para Pagamento Voluntário
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, que deverá incluir:
a) o valor principal, devidamente corrigido e com juros;
b) as custas processuais adiantadas pela parte exequente;
c) os honorários advocatícios da fase monitória, que fixo em 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
3. Das Consequências do Não Pagamento
Fica a parte executada ciente de que, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua integral satisfação, o montante do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
4. Do Prazo para Impugnação
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
5. Das Providências Finais
Havendo impugnação, intimem-se os exequentes para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para decisão.
Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, certifique-se o decurso dos prazos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito (incluindo a multa e os honorários previstos no item III) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.