Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Partes do Processo
BERENICE FERRER GOGIA
CPF
D
EDUARDO ROMAN SONZA
CPF
Autor
TEREZINHA JESUS DOS SANTOS FERRER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES
OAB/RS 47490·CPF·Representa: Autor
JOSÉ WALTER MACIEL LOPES
OAB/RS 41014·CPF·Representa: Autor
VALTERLI RIBAS LOPES
OAB/RS 45380·CPF·Representa: Autor
BRUNA RODRIGUES DE PAULO
OAB/RS 113069·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGENIA PEREIRA SARAIVA SILVEIRA
OAB/RS 99516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Depósito de Bens/Dinheiro
06/03/2026, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2026, 11:01
Petição
04/02/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 18:29
Petição
26/01/2026, 15:11
Publicação
26/01/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-85.2011.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: EDUARDO ROMAN SONZA
ADVOGADO(A): SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490)
ADVOGADO(A): JOSÉ WALTER MACIEL LOPES (OAB RS041014)
ADVOGADO(A): VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada (169.5), pois tempestivos (evento 161).
2. Suspendo, por ora, a determinação constante no item "3" da decisão do 160.1 para liberação dos valores referentes às demais parcelas, independente de nova conclusão.
3. Determino a intimação da parte exequente (embargada) para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-85.2011.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: EDUARDO ROMAN SONZA
ADVOGADO(A): SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490)
ADVOGADO(A): JOSÉ WALTER MACIEL LOPES (OAB RS041014)
ADVOGADO(A): VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada (169.5), pois tempestivos (evento 161).
2. Suspendo, por ora, a determinação constante no item "3" da decisão do 160.1 para liberação dos valores referentes às demais parcelas, independente de nova conclusão.
3. Determino a intimação da parte exequente (embargada) para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 17:59
Publicação
21/01/2026, 03:19
Petição
20/01/2026, 20:47
Confirmada
20/01/2026, 20:47
Depósito de Bens/Dinheiro
13/01/2026, 11:00
Petição
19/12/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-85.2011.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: EDUARDO ROMAN SONZA
ADVOGADO(A): SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490)
ADVOGADO(A): JOSÉ WALTER MACIEL LOPES (OAB RS041014)
ADVOGADO(A): VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA:
DETERMINO a intimação da inventariante Berenice para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração representando o Espólio de Teresinha e o respectivo termo de compromisso de inventariante, considerando que na procuração outorga poderes em nome próprio (129.1).
DETERMINO a exclusão do procurador Lauro Oliveira Ferreira (item "a" da pág. 3 do 121.1).
2. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO:
Compulsados os autos, verifico que estamos diante de cumprimento de sentença requerido pelo EDUARDO RONAN SONZA contra TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS (pág. 41 do 3.7), oriundo da sentença proferida na ação de obrigação de fazer (págs. 22-29 do 3.6), sendo a executada, diante de seu falecimento (pág. 2 do 3.7), intimada, na pessoa da inventariante Berenice (pág. 43 do 3.7 e pág. 44 do 3.7), deixando transcorrer o prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação (pág. 44 do 3.7).
Além disso, constato que, após o decurso do prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação (pág. 44 do 3.7), bem como após a arrematação perfeita e acabada do imóvel penhorado (112.1), inclusive com expedição de carta de arrematação (135.1) e imissão na posse (150.1), quando da apresentação da cálculo atualizado dos valores devidos (107.3), sobreveio manifestação da executada discordando (121.1).
Nesse sentido, ressalto que, embora a discordância da executada em relação ao cálculo atualizado dos valores devidos (121.1), verifico que o referido cálculo é simples atualização do cálculo apresentado para o cumprimento de sentença (pág. 39 do 3.7), acrescido da multa e dos honorários do referido cumprimento.
Além disso, é necessário ressaltar os esclarecimentos prestados pelo exequente (139.1) e a juntada do cálculo atualizado dos valores devidos a título de honorários de sucumbência (139.2 e pág. 40 do 3.7), bem como que o momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença) para impugnação aos cálculos já se esgotou, diante do transcurso do prazo sem manifestação (pág. 44 do 3.7), estando preclusa a questão.
Em analogia:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INCLUSÃO DE VALORES DE FATURAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE QUANDO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO, O QUE CONFIGURA ANUÊNCIA TÁCITA QUANTO AOS SEUS TERMOS. 2. A INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO A ATO DECISÓRIO CARACTERIZA POSTURA INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER, DANDO AZO À PRECLUSÃO LÓGICA, CONFORME PREVÊ O ART. 1.000 DO CPC. 3. NÃO SE MANIFESTANDO A PARTE NO MOMENTO OPORTUNO, FICAM O ATO DECISÓRIO E AS MATÉRIAS ATRAVÉS DELE DECIDIDAS PROTEGIDAS PELA PRECLUSÃO, SENDO DEFESO REDISCUTIR A QUESTÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 507 DO CPC. 4. A PRECLUSÃO LÓGICA DECORRE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ATO PRATICADO (INÉRCIA) E OUTRO QUE SE QUERIA PRATICAR TAMBÉM (IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS), IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INÉRCIA DA PARTE EM IMPUGNAR CÁLCULOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO CONFIGURA ANUÊNCIA TÁCITA E GERA PRECLUSÃO LÓGICA, IMPEDINDO A POSTERIOR REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 507, 1.000.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70085352698, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, JULGADO EM: 15-12-2021; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70085360360, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM: 15-12-2021; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50007833020148210009, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DILSO DOMINGOS PEREIRA, JULGADO EM: 15-12-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52734139320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 31-10-2025)" [grifei]
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER o pedido apresentado pela executada (121.1).
3. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE:
Considerando que restou perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 903, §3º, do CPC (112.1), inclusive com expedição de carta de arrematação (135.1) e imissão na posse (150.1), DEFIRO a liberação do depósito judicial da entrada (guia de depósito n.º 255233669 do evento 110) e das demais parcelas (guia de depósito n.º 255304984 do evento 122; guia de depósito n.º 255363341 do evento 138; guia de depósito n.º 255451189 do evento 149; guia de depósito n.º 255525872 do evento 154; guia de depósito n.º 255604263 do evento 156; guia de depósito n.º 255681136 do evento 158; guia de depósito n.º 255762019 do evento 159), inclusive respectivas correções, em favor do exequente e respectivos procuradores.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor de José Walter Lopes & Advogados Associados - CNPJ n.º 10.315.491/0001-13 (procuração da pág. 11 do 3.1), observando e dados bancários informados nos autos (139.1).
Desde já, independente de nova conclusão, DEFIRO a liberação dos valores referentes às demais parcelas conforme forem sendo depositada nos autos, com a expedição de alvará em favor de José Walter Lopes & Advogados Associados - CNPJ n.º 10.315.491/0001-13 (procuração da pág. 11 do 3.1).
4. DO REFORÇO DA PENHORA:
Compulsados os autos, em que pese a necessidade de reforço de penhora no valor de R$ R$ 68.364,46 (141.1) e que o imóvel matrículado sob o n.º 71.496 esteja registrado no nome da executada (141.2), INDEFIRO o pedido de penhora direta do referido imóvel (141.1), considerando a existência do processo de inventário n.º n.º 5002000-55.2016.8.21.0004 da falecida Terezinha Jesus dos Santos Ferrer (executada) junto à Vara de Família e Sucessoes da Comarca de Bagé (juízo universal).
Nesse sentido, em analogia:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DO DE CUJUS. PENHORA DE BEM INDIVIDUALIZADO NO INVENTÁRIO. INVIABILIDADE. A HERANÇA CONSTITUI UMA UNIVERSALIDADE DE DIREITO E PERMANECE INDIVISÍVEL DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.791 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, PREVISTA NO ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA COMPATIBILIZAR OS INTERESSES DO CREDOR INDIVIDUAL COM A NECESSIDADE DE UMA ADMINISTRAÇÃO ORGANIZADA E CENTRALIZADA DO ESPÓLIO. A PRETENSÃO DE PENHORA DIRETA SOBRE BENS DETERMINADOS DO ESPÓLIO, ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA, SUBVERTERIA A LÓGICA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, ABRINDO UM PERIGOSO PRECEDENTE PARA QUE CADA CREDOR BUSCASSE, DE FORMA ISOLADA E DESCOORDENADA, A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SOBRE PARCELAS ESPECÍFICAS DO PATRIMÔNIO, EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PARIDADE QUE DEVEM NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51784993720258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 28-08-2025)" [grifei]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 16:47
Expedida/certificada
18/12/2025, 14:41
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2025, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
04/11/2025, 11:01
Petição
03/11/2025, 14:07
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:11
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2025, 11:01
Petição
28/08/2025, 16:36
Petição
27/08/2025, 08:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:15
Documento (Mandado)
05/08/2025, 21:48
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2025, 11:01
Petição
18/07/2025, 10:58
Petição
16/07/2025, 14:20
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:51
Mandado
14/07/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:47
Petição
10/07/2025, 16:37
Petição
10/07/2025, 09:46
Petição
08/07/2025, 16:11
Petição
04/07/2025, 12:11
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2025, 18:13
Confirmada
30/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
26/06/2025, 15:31
Petição
24/06/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:08
Expedida/certificada
23/06/2025, 17:18
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:16
Petição
16/06/2025, 17:48
Publicação
12/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-85.2011.8.21.0004/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da procuradora de BERENICE FERRER GOGIA para, no prazo de 15 dias, juntar procuração atualizada, tendo em vista que a juntada no evento evento 121, PROC2 é de fevereiro de 2021.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:01
Petição
10/06/2025, 15:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:30
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2025, 16:08
Petição
20/05/2025, 17:08
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Petição
09/05/2025, 17:09
Petição
09/05/2025, 16:12
Expedida/certificada
09/05/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:43
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2025, 11:00
Petição
29/04/2025, 17:22
Petição
29/04/2025, 10:56
Petição
17/04/2025, 15:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:55
Petição
09/04/2025, 12:07
Documento (Mandado)
08/04/2025, 13:30
Confirmada
07/04/2025, 23:59
Mandado
04/04/2025, 22:27
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:26
Petição
04/04/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO ROMAN SONZA
EXECUTADO: TEREZINHA JESUS DOS SANTOS FERRER (Sucessão) Local: Bagé Data: 28/03/2025 EDITAL Nº 10079609223 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 17/04/2025 - às 14h 30min. Segundo Leilão eletrônico 28/04/2025, às 14h 30min. LOCAL: http://www.jhcleiloeirooficial.lel.br. JOÃO HONOR COIROLLO DE SOUZA, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50006198520118210004 que EDUARDO ROMAN SONZA, CPF: 44854188049 move contra TEREZINHA JESUS DOS SANTOS FERRER, CPF: 76738604068, como segue: UM APARTAMENTO RESIDENCIAL 2176/201, da Avenida Tupy Silveira, localizada no segundo pavimento do Condomínio Residencial e Comercial denominado ”Condomínio Ferrer II”, constituído por: uma escada de acesso, uma sacada, uma sala de jantar, duas salas de estar, quatro banheiros, uma cozinha, uma área de serviço, duas circulações, um dormitório, um closet, uma suíte, com área total construída de uso privativo de 253,20m²; Área construída total: 253,20m² de uso privativo; Área proporcional de uso comum: não possui; Terraço privativo aberto: 9,73m²; Fração ideal no terreno: 117,7119m²; Coeficiente de proporcionalidade: 0,27889%. O condomínio Ferrer II, assenta-se em um terreno, com uma área superficial de 422,08m² e que mede 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros) de frente leste para a Avenida Tupy Silveira onde tem os n°s 2.172 e 2.176; medindo 28,15m (vinte e oito metros e quinze centímetros) pelo sul e limita-se com o imóvel de n° 2.160, de propriedade de Gilmar Lindemann; ao oeste é formado por uma linha quebrada composta de quatro retas assim descritas: A primeira partindo da face sul no sentido sul-norte mede 8,25m (oito metros e vinte e cinco centímetros); a segunda deste ponto no sentido leste-oeste e mede 0,70m (setenta centímetros); a terceira retoma o sentido sul-norte e mede 2,10m (dois metros e dez centímetros); a quarta no sentido sudoeste-nordeste e mede 9,00m (nove metros), todas limitando-se com o imóvel de n° 28 da rua Coronel Azambuja de propriedade da Sucessão de Terezinha De Jesus Dos Santos Ferrer; ao norte 21,35m (vinte e um metros e trinta e cinco centímetros) e limita-se com o imóvel de n° 2.198 da Avenida Tupy Silveira de propriedade da FUNBA, hoje URCAMP, completando o perímetro. Localizado no quarteirão assim formado: Avenida Tupy Silveira, ao leste, Rua Brigadeiro Mércio, ao sul, Avenida General Osório ao oeste, e rua Coronel Azambuja ao norte, de onde dista 24,00m (vinte e quatro metros). Imóvel registrado no CRI da Comarca de Bagé/RS sob n° 71.497 – Antiga matrícula 64.401, também do CRI da Comarca de Bagé/RS. AVALIAÇÃO: R$ 672.666,00 (seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais). VALOR MÍNIMO: R$ 336.333,00 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1. Poderá ser aceito lance por valor inferior ao da avaliação, respeitado o Art. 891 do NCPC (Preço vil). 2. O valor do bem poderá ser parcelado, caso não haja proposta à vista. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, através do formulário no anúncio do leilão no site oficial deste leiloeiro, antes do fechamento do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e antes do fechamento do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, conforme expresso no Art. 895, I e II do NCPC. 4. A proposta, mencionada no item acima, conterá oferta de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetárias e as condições de pagamento do saldo, conforme Art. 895, §1° e §2°. Ficam as partes e seus cônjuges (se houver) e demais interessados intimados por este edital, inclusive a inventariante, na forma prevista no art. 889, parag. I, do NCPC. Serão aceitos lances online até às 14h 33min do dia do leilão virtual, que terá início após a homologação do edital pelo juízo. Salienta-se que se houver disputa de lance perto do horário de fechamento, abrirá o tempo de 3 minutos para cada lance superior, encerrando o ato automaticamente após não houver mais disputa de lanços. Caso não haja licitante para o 1º Leilão, desde já fica a segunda data supramencionada, no mesmo horário e link para o 2° Leilão, nas mesmas condições de ofertas de lances virtuais da primeira data. O bem poderá ser parcelado caso não haja proposta à vista, sinal no ato de 25% e o restante em até 30 parcelas, mais comissão do leiloeiro de 10%, sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação ou arrematação pelo exequente (pelo crédito), será devida a comissão de leiloeiro, de 10%. Em caso de suspensão da hasta por acordo entre as partes, pagamento ou parcelamento da dívida, após os atos preparatórios para as hastas, os honorários do leiloeiro serão de 3% para bens imóveis e 5% para móveis sobre o valor da dívida ou acordo, que correrão por conta do devedor, conforme Tabela de Honorários do SINDILEI. Correrão por conta do arrematante todas as despesas relativas à aquisição do imóvel no leilão, tais como pagamento a título de comissão do Leiloeiro, sobre o valor da arrematação (no ato da arrematação), escritura pública ou taxa de expedição de carta de arrematação, imposto de transmissão, foro, taxas, alvarás, certidões, emolumentos cartorários etc. CONTATOS: Maiores informações direto com leiloeiro oficial pelo tel: (53) 3242- 4011 – 53 99992-2383 - 53 99967-8659 ou pelos seguintes meios eletrônicos: Site: www.jhcleiloeirooficial.lel.br FanPage: facebook.com/jhleiloes E-mail: [email protected]
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-85.2011.8.21.0004/RS
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 19:58
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:18
Petição
31/03/2025, 10:27
Expedida/certificada
28/03/2025, 19:15
Leilão ou Praça
28/03/2025, 16:11
Movimentação processual
28/03/2025, 16:11
Petição
14/03/2025, 11:32
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Petição
27/02/2025, 14:25
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:31
Mero expediente
26/02/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 18:21
Petição
11/10/2024, 14:42
Expedida/certificada
11/10/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:16
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:46
Petição
29/01/2024, 15:16
Confirmada
29/01/2024, 15:16
Expedida/certificada
26/01/2024, 09:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:23
Documento (Mandado)
01/12/2023, 21:18
Mandado
10/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:07
Petição
24/10/2023, 08:05
Expedida/certificada
20/10/2023, 14:56
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:56
Petição
08/09/2023, 13:31
Expedida/certificada
05/09/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 16:40
Petição
19/07/2023, 13:38
Expedida/certificada
18/07/2023, 18:15
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:07
Mudança de Classe Processual
23/06/2023, 17:32
Confirmada
08/06/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:13
Petição
29/05/2023, 14:48
Expedida/certificada
29/05/2023, 11:12
Suspeição
29/05/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
07/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:54
Documento (Carta)
27/03/2023, 09:47
Confirmada
16/03/2023, 23:59
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 21:05
Petição
06/03/2023, 10:40
Expedida/certificada
06/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:49
Petição
28/11/2022, 11:11
Expedida/certificada
25/11/2022, 17:15
Mero expediente
25/11/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 15:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:13
Confirmada
06/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:24
Decurso de Prazo
02/06/2022, 01:08
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:52
Confirmada
09/05/2022, 23:59
Petição
02/05/2022, 14:28
Expedida/certificada
29/04/2022, 16:54
Recebimento
07/04/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
06/04/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:12
Recebimento
06/04/2022, 16:18
Remessa (outros motivos)
21/03/2022, 16:15
Recebimento
03/12/2021, 18:10
Recebimento
01/12/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:31
Recebimento
18/11/2021, 13:24
Recebimento
17/11/2021, 15:12
Recebimento
13/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:16
Protocolo de Petição
12/08/2021, 17:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)