Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004413-70.2019.8.21.0025/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de EDGAR MELGAR DUTRA VEGA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 64.406,22 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos), atualizada até 25/02/2019, decorrente de contratos bancários (Cheque Especial e Crédito 1 Minuto).
Após diversas tentativas frustradas de localização e citação do réu, foi deferida a citação por edital (evento 49, DESPADEC1), que foi devidamente publicada (evento 53, EDITAL1).
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (evento 63, DESPADEC1), que apresentou embargos monitórios (evento 70, EMBMONIT1), alegando, preliminarmente, a existência de novo endereço para tentativa de citação e, no mérito, contestando por negativa geral.
O autor apresentou impugnação aos embargos (evento 75, IMPUGNAÇÃO1), defendendo a validade da citação por edital e reiterando os fatos e fundamentos da inicial.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC)
Da validade da citação por edital
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, indicou um possível novo endereço do réu (Rua Joaquim de Abreu Fialho, 130, CEP: 97572280, telefone: (55)999949333), requerendo nova tentativa de citação.
Contudo, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do réu, inclusive com consultas a sistemas de busca de endereços (SISBAJUD, JUCISRS, SERASAJUD, TRE), conforme evento 21, além de tentativas de citação por mandado (eventos 14 e 42) e por carta AR (evento 26).
Na última tentativa de citação por mandado (evento 44, CERTGM1), o oficial de justiça certificou que foi recebido pelo pai do réu, que declarou desconhecer o paradeiro do filho.
Assim, entendo que foram esgotados os meios razoáveis para localização do réu, sendo válida a citação por edital realizada, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da gratuidade da justiça ao réu
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu, conforme requerido pela Defensoria Pública, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da própria nomeação de curador especial.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC)
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a existência e validade da relação jurídica entre as partes; a efetiva utilização pelo réu dos limites de crédito disponibilizados pelo autor; o inadimplemento das obrigações contratuais pelo réu e o valor exato do débito.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC)
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, qual seja, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, a utilização pelo réu e o inadimplemento; ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como eventual pagamento, novação, compensação ou qualquer outra forma de extinção da obrigação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, IV, CPC)
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são a suficiência da prova escrita apresentada pelo autor para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, §2º, do CPC; a validade dos contratos bancários firmados entre as partes; exigibilidade do crédito reclamado pelo autor.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS ADMITIDAS (art. 357, II, CPC)
Considerando a natureza da demanda e os documentos já apresentados, entendo suficiente para o julgamento da causa a prova documental já produzida, consistente em:
Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física Banrisul, assinado pelo réu em 03/05/2007;
Contratos de abertura de crédito rotativo (Crédito 1 Minuto) e de abertura de crédito em conta corrente (Cheque Especial);
Extratos bancários demonstrando a movimentação financeira;
Planilhas de cálculo que demonstram a evolução da dívida.
Contudo, para garantir o contraditório e a ampla defesa, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar outras provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob, pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou designação de audiência de instrução, se necessário.
Agendada intimação eletrônica.