Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000913-57.2025.8.21.0163/RS
AUTOR: JOSE OLICIO VITT
ADVOGADO(A): NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)
ADVOGADO(A): ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)
AUTOR: MARIA EDILENE DE AGUIAR MELO VITT
ADVOGADO(A): NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)
ADVOGADO(A): ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A fase processual que se apresenta, posterior ao trânsito em julgado da sentença e à expedição do mandado de registro, possui natureza eminentemente administrativa. Com a entrega da prestação jurisdicional, que se consistiu na declaração do domínio, exauriu-se a função deste Juízo no processo de conhecimento. O cumprimento do título judicial, por sua vez, submete-se a um procedimento de qualificação registral, de competência exclusiva do Registro de Imóveis, o qual está vinculado ao princípio da legalidade estrita e deve observar as normas federais e os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Nesse contexto, o Provimento n.º 195/2025 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, estabeleceu uma nova sistemática para a abertura de matrículas de imóveis rurais, visando à integração de dados e à segurança jurídica. A apresentação de documentos como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o Número de Inscrição do Imóvel Rural (NIRF), o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o levantamento georreferenciado e a inserção dos dados no Mapa Registral (SIG-RI) são, portanto, requisitos administrativos indispensáveis à correta especialização do imóvel para a abertura de uma nova matrícula, conforme os padrões nacionais vigentes.
Tais exigências não configuram um obstáculo ao título judicial, mas sim as diligências necessárias para sua materialização no fólio real. Compete à parte autora, com o auxílio de seu procurador e de profissional técnico habilitado, providenciar e apresentar toda a documentação diretamente na esfera extrajudicial, utilizando-se das plataformas digitais indicadas pela serventia, como o www.ridigital.org.br e o www.maparegistral.onr.org.br.
Eventual divergência de natureza jurídica ou administrativa quanto à legalidade das exigências formuladas pelo Oficial Registrador deve ser dirimida por meio de procedimento próprio, qual seja, a suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei n.º 6.015/73, a ser processada e julgada perante a Direção do Foro da Comarca de Osório/RS, e não por meio de petições incidentais neste processo já finalizado.
Quanto ao pedido de homologação judicial do mapa registral, formulado pela parte e também sugerido pelo Ofício Registral, o mesmo deve ser indeferido por falta de previsão legal. A função jurisdicional neste feito se encerrou com a declaração de propriedade. A análise técnica do mapa, sua correspondência com a descrição do imóvel e sua adequação aos padrões do sistema registral são atribuições inerentes à qualificação registral, de competência exclusiva da Oficiala Registradora, em razão da função pública delegada e da especificidade da matéria.
Por fim, no que tange à cobrança de emolumentos, a decisão que deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) abrange os atos necessários à efetivação do provimento judicial, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de homologação judicial do mapa registral, por ausência de previsão legal e por se tratar de matéria afeta à competência administrativa do Ofício de Registro de Imóveis.
ESCLAREÇO, em conformidade com a decisão do evento 94, DESPADEC1, que a função jurisdicional neste feito está exaurida, cabendo à parte autora providenciar o cumprimento de todas as exigências administrativas formuladas pelo Ofício de Registro de Imóveis, consistentes na apresentação de CCIR, NIRF, CAR, levantamento georreferenciado e inserção dos dados no Mapa Registral, diretamente na esfera extrajudicial.
DETERMINO que eventuais controvérsias sobre a legalidade das exigências registrais sejam dirimidas por meio de procedimento próprio de suscitação de dúvida, a ser protocolado perante a Direção do Foro da Comarca competente.
Intimem-se as partes e o Ofício de Registro de Imóveis de Osório/RS.
Decorrido o prazo, não havendo novas pendências de ordem estritamente processual, arquive-se com baixa.
Diligências legais.