Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021260-69.2012.8.21.0001/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a curadora especial alegou, no Evento 79.1, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as tentativas de localização dos réus. Pontuou que foi possível encontrar endereço não diligenciado.
Tal alegação foi reiterada no Evento 93.1.
Nesse contexto, considerando não ter havido tentativa de citação no novo endereço encontrado, impõe-se reconhecer a nulidade da citação.
Isso porque o edital é tipo de citação ficta ou presumida que somente pode ser realizada após esgotadas as possibilidades de localização do réu, nos termos do artigo 256 do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias (REsp nº 1.103.050/BA, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, e verbete nº 414 da Súmula do STJ). Hipótese em que não foram esgotadas as vias ordinárias para localização do devedor. Descabimento da citação por edital. APELO PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50011191620208210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 05-05-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU E TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A CITAÇÃO POR EDITAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SÓ PODENDO SER UTILIZADA APÓS O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 256 DO CPC. 2. NO CASO EM TELA, A CITAÇÃO POR EDITAL FOI PRECEDIDA DE APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA-AR, SEQUER SENDO REALIZADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EM INOBSERVÂNCIA DO ART. 249 DO CPC. 3. NÃO HAVENDO COMO SE AFIRMAR ESTREME DE DÚVIDAS QUE O DEMANDADO SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO OU INCERTO, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO LEVADO A EFEITO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008516420198210086, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-04-2021).
Assim, tendo sido encontrado outro endereço a ser diligenciado, acolho o pedido para determinar que se realize nova tentativa de citação, no novo endereço.
Proceda-se na tentativa de citação dos réus no seguinte endereço:
Exitosa a citação, aguarde-se a contestação, querendo.
Inexitosa, voltem para convalidação da citação por edital e deliberação quanto ao prosseguimento.