Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5003687-12.2022.8.21.0019/RS
AUTOR: CAROLINE PIEROTTO
ADVOGADO(A): KETELYN DA SILVA PIRES (OAB RS119317)
ADVOGADO(A): FRANCIELE SOARES TRENTIN (OAB RS114348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada por CAROLINE PIEROTTO em face de PADOVA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JBM PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI e JACQUELINE BONDAN.
O processo encontra-se em fase de regularização da citação dos réus e análise dos pleitos da contestação apresentada pela Curadoria Especial.
Diante do cenário processual, impera a necessidade de ordenar as próximas etapas do feito.
Da Citação por Edital
Conforme evidenciado nos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal das rés, tanto por carta, quanto por Oficial de Justiça, em diversos endereços. As diligências restaram infrutíferas, com certidões apontando para a não localização das demandadas ou de seus representantes, bem como indícios de que os locais estavam fechados, desocupados ou que a ré JACQUELINE BONDAN não residia nos endereços indicados.
Em vista da persistente impossibilidade de citação pessoal e após a parte autora ter solicitado a medida, e este Juízo ter deferido a pesquisa de endereços via RENAJUD/CCE, cujos resultados não indicaram novos endereços eficazes, a citação por edital foi deferida (evento 93, DESPADEC1) e o edital expedido em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a certidão de decurso de prazo do edital foi juntada, ensejando a decretação da revelia dos requeridos e a nomeação da Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial (evento 98, DESPADEC1).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (evento 105, CONT1), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização da ré Jacqueline, sugerindo, especificamente, uma tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) no número (51) 99595-8007.
Em face dessa alegação, e buscando evitar futura arguição de nulidade, este Juízo determinou a realização de nova tentativa de citação da ré Jacqueline Bondan por Oficial de Justiça, no número indicado pela Defensoria Pública.
Contudo, a certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 119, CERTGM1 informa o retorno negativo da diligência, com a indicação de que JACQUELINE BONDAN não reside no endereço fornecido e que as tentativas de contato telefônico foram infrutíferas.
Considerando o histórico exaustivo de diligências empreendidas para a localização das demandadas e a recente certidão negativa, resta comprovado o esgotamento dos meios para a citação pessoal e a plena configuração das hipóteses autorizadoras da citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Curadoria Especial é afastada, mantendo-se a validade do ato citatório efetuado via edital e a revelia decretada na decisão de evento 98.
Da Gratuidade de Justiça à parte Ré
A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial da parte ré, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor das requeridas, conforme postulado na petição de evento 105, CONT1. Considerando que a Defensoria Pública atua em representação da ré, presumem-se a hipossuficiência e a necessidade do benefício, sendo este um direito constitucionalmente assegurado.
Diante disso, defiro às rés os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Intimação para Provas
Por fim, estando o feito devidamente saneado quanto às questões de citação e preliminares, e havendo contestação por negativa geral, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Cumpre mencionar que a ausência de manifestação será tida como desinteresse na produção de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra; anoto, ainda, que eventuais requerimentos probatórios veiculados anteriormente à prolação desta decisão serão desconsiderados, saneando-se o feito apenas à luz das manifestações que sobrevenham aos autos no prazo supra.
Por fim, esclareço que eventual designação de audiência ocorrerá na forma presencial, facultada a forma remota/virtual apenas em situação excepcional, mediante manifestação prévia e devidamente justificada, sem prejuízo, ainda, de designação de utilização dos mecanismos para mediação entre as partes visando a tentativa de conciliação da lide.
Agendada intimação das partes.
Diligências legais.