Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005477-77.2020.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por V A DOS SANTOS CONFECCOES em execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, partes já qualificadas.
Argui a excipiente a nulidade da citação por edital, uma vez que não esgotadas todas as tentativas de sua localização.
Em seguimento, argumenta pela negativa geral.
Pede ao final o acolhimento da exceção (evento 170, EXCPRÉEX1).
O excepto apresentou resposta (evento 175, PET1), insurgindo-se com relação à pretensão da parte devedora.
É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução/cumprimento de sentença quando ocorrer um vício de ordem pública, tendo como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
No que diz com a nulidade da citação por edital, não logra êxito o excipiente.
Isso porque foram efetuadas diversas diligências na tentativa de sua localização, consoante se verifica ao longo da tramitação do processo, sem êxito.
No caso, houve tentativa de citação por meio eletrônico, nos endereços fornecidos na inicial, expedição de mandado de citação para o endereço residencial, com certidão negativa do oficial de justiça atestando a mudança dos executados (evento 50, CERTGM1), expedição de cartas com aviso de recebimento para endereços diversos, as quais retornaram negativas, realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados, como CCE/URCAJUD e SISBAJUD (evento 122), cujos resultados levaram a novas tentativas de citação, també frustradas, e expedição de ofícios para as operadoras de telefonia (Vivo, Tim, Claro, Oi), sem novas informações.
Assim, justificada a conclusão de que a devedora está em local incerto e não sabido, o que motivou a sua citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curador Especial.
Da mesma forma, a impugnação por negativa geral não merece acolhimento, pois a prova do fato constitutivo do direito do exequente já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, por meio dos documentos que instruem a execução. Não havendo qualquer alegação específica de nulidade, pagamento ou excesso de execução, a defesa genérica não tem o poder de obstar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem condenação em custas e honorários ante a natureza do incidente.