Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Partes do Processo
MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA
CPF
D
MARILENE COLUSSI BIOLCHI
CPF
D
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ADEMIR COPATTI
Reu
ADROALDO JOSE CAVASOLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
ANELICE FAVARETO GUIDINI
OAB/RS 119269·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI
OAB/RS 35406·Representa: Autor
CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI
OAB/RS 035406·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 079757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:17
Confirmada
10/04/2026, 00:23
Expedida/certificada
30/03/2026, 17:41
Petição
25/02/2026, 18:19
Documento (Carta)
16/02/2026, 08:36
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:28
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:09
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:08
Publicação
22/01/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 274 - 12/01/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 274 - 12/01/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
21/01/2026, 00:00
Documento (Carta)
16/01/2026, 09:34
Documento (Carta)
14/01/2026, 08:54
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 12:42
Documento (Carta)
12/01/2026, 08:30
Documento (Carta)
09/01/2026, 18:53
Documento (Carta)
09/01/2026, 18:52
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:20
Documento (Carta)
10/12/2025, 08:19
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRO CALDERAN
EXECUTADO: MADESAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: EVANICE MEZADRI CAVASOLA
EXECUTADO: ELIAS COPATTI
EXECUTADO: CREMILDA DE FATIMA MACHADO MOREIRA COPATTI
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CAVASOLA
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
EXECUTADO: ALCEU MICHEL FOIATTO
EXECUTADO: ADROALDO JOSE CAVASOLA
EXECUTADO: ADEMIR COPATTI
Local: Sananduva
Data: 11/11/2025
EDITAL Nº 10095044678
Edital de Leilão
Prazo do Edital: 20(vinte) dias.
Objeto: Intimação dos Leilões
Vara Judicial do Foro da Comarca de Sananduva/RS Edital de Leilão Eletrônico e Intimação dos Executados Madesan Comércio de Combustíveis LTDA (CNPJ 09.115.969/0001-82), Adroaldo José Cavasola (CPF 568.418.920-20), Evanice Mezadri Cavasola (CPF 944.394.780-34), Ademir Copatti (CPF 326.398.560-49), Cremilda de Fatima Machado Moeira Copatti (CPF 655.387.300-34), Anderson Paulo Cavasola (CPF 671.057.340-00), Sandro Calderan (CPF 949.290.170- 68), Alceu Michel Foiatto (CPF 011.174.800-38) e Elias Copatti (CPF 018.479.570-21), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco do Brasil S.A. Processo nº 5000049-76.2010.8.21.0120. O Dr. Gabriel Pinos Sturtz, Juiz de Direito da Vara Judicial do Foro da Comarca de Sananduva/RS, na forma da Lei. Faz Saber, aos que o presente Edital vir ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 30/01/26, às 15h00 e se encerrará no dia 03/02/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 03/02/26, às 15h01 e se encerrará no dia 23/02/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCISRS sob nº 515, e será realizado por meio eletrônico através da empresa DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. Do Valor – No 1ª Leilão o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor atualizado da avaliação judicial. No 2ª Leilão o valor para a venda corresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação judicial, conforme o art. 891, § único do CPC. Do Pagamento do lance ofertado (à vista e parcelado) – O pagamento deverá ser feito à vista, em até 24 horas após o término do leilão, ou através de proposta de parcelamento, de acordo com o artigo 895 do CPC, ressaltando que conforme o § 7°do mesmo dispositivo, prevalecerá o lance à vista. A proposta de parcelamento deverá ser realizada considerando entrada mínima de 25% do valor do lance, e o saldo remanescente em até 30 parcelas indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo restante, podendo o interessado incluir seu lance com pagamento parcelado na “Sala de Disputa”, em tempo real, para conhecimento dos demais interessados. Dos Lances – Os lances deverão ser ofertados pela rede internet, através do site www.destakleiloes.com.br. Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma. Da Comissão – A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Da Desistência – Após a oferta de lance, fica vedada a desistência da arrematação sem a justa causa descrita no art. 903 §5º do CPC, sendo o ato considerado Fraude à Arrematação, passível de reparação de danos na esfera cível conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ficando ainda sujeito às penalidades na esfera criminal conforme art. 358 do Código Penal. Na ocasião de não pagamento do lance ofertado e/ou da comissão do leiloeiro o licitante ficará obrigado ao pagamento da comissão devida no importe de 5% sobre o valor ofertado a favor do leiloeiro, além de multa e bloqueio de cadastro. Nesta hipótese ficará autorizada a aprovação dos lanços imediatamente anteriores, desde que dentro das regras estabelecidas neste edital, que serão submetidos ao Juízo. Dos Débitos – Eventuais débitos pendentes sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Do Cancelamento do Leilão – Nos casos de cancelamento do leilão após a publicação do edital, em razão de acordo entre as partes ou remição da dívida, ficam os executados obrigados a pagar os custos do leiloeiro, a título de ressarcimento, fixados em R$500,00. Nos casos de desistência da ação ou adjudicação do bem, aquele que deu causa ao cancelamento ou a adjudicação deverá arcar com os custos do leiloeiro, fixados em R$500,00. Bem – Parte do lote rural de terras, sob nº 45 (quarenta e cinco), da Linha dois (2) Primeira Urtiga, sito no lugar denominado Linha Pepino, neste município de Paim Filho/RS, com a área superficial de 125.000,00m2, (cento e vinte e cinco mil metros quadrados), confrontando: ao NORTE, com terras de propriedade de Assis Hofmann; ao SUL, com terras de propriedade de Fioravan Jiulianotti; a LESTE, com terras Pedro Kolchelski; e ao OESTE, com o rio do peixe e por linha seca com o lote nº 46. Imóvel objeto da matricula 4.793 do 1º CRI de Paim Filho/RS. Segundo laudo de avaliação evento 169 o imóvel está localizado em zona rural do município de Paim Filho/RS, no lugar denominado Linha Pepino, a 15Km da cidade de Paim Filho/RS e a 1Km do asfalto da RS-477. Trata-se de propriedade rural com 125.000,00m² de área superficial sem benfeitorias, coberta por aproximadamente 70% de mato nativo e 30% de área limpa para agricultura. Ônus da Matrícula – Consta no R.2 (01/10/2008) a hipoteca em favor de Banco do Brasil S.A. Consta na AV.3 (11/05/2017) a penhora em favor de Banco do Brasil extraída dos autos sob o nº 0011871-50.2010.8.21.0120 da Vara Judicial de Sananduva/RS. Da Hipoteca – Será extinta a hipoteca gravada, por força da arrematação judicial, devendo a transferência do imóvel ao arrematante ser realizada de forma livre e desimpedida deste ônus, conforme artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. Avaliação do bem – (novembro/2024) – R$823.000,00 que atualizada até novembro/2025 perfaz R$863.675. Referido valor será devidamente atualizado na data da alienação judicial. Condições – Os bens serão vendidos em caráter ad corpus, no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, eventuais débitos, localização exata e estado de conservação antes da efetiva participação com oferta de lance/proposta na alienação judicial eletrônica, conforme determinado pelo Artigo 18 da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. As imagens mencionadas na plataforma www.destakleiloes.com.br são meramente ilustrativas, não refletindo necessariamente à realidade do bem. Intimação – Ficam os Executados e demais credores intimados por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver(em) procurador(es) constituído(s) nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o(s) executado(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) constante(s) do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889 do CPC. Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Nada mais. Sananduva, 10 de novembro de 2025. Gabriel Pinos Sturtz Juiz de Direito.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:28
Petição
13/11/2025, 11:05
Publicação
13/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CAVASOLA
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 254 - 10/11/2025 - PETIÇÃO
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:18
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 12:43
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 12:41
Expedida/certificada
11/11/2025, 12:25
Petição
10/11/2025, 15:28
Publicação
30/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CAVASOLA
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo executado — evento 244, EMBDECL1, porquanto tempestivos.
Desafia aclaratórios a decisão judicial que padecer dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, mormente no que concerne à alegada análise de impenhorabilidade de valores bloqueados e à determinação de expedição de alvará em favor do credor, argumentando, em síntese, que “não localizou o incidente de impenhorabilidade” e que “não há informação se há depósitos judiciais nos autos que justifiquem tal deliberação”.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a análise detida da decisão embargada e a confrontação com os registros processuais revelam a pertinência da insurgência apresentada pelo executado Anderson Paulo Cavasola, no que tange à inexistência fática da situação que embasou a deliberação sobre a impenhorabilidade de valores.
A decisão proferida no evento 239, DESPADEC1, ao abordar a questão da impenhorabilidade, afirmou, categoricamente, que “Em manifestação juntada nos autos, a parte executada requer seja acolhida a arguição de impenhorabilidade dos valores de sua conta bancária, bloqueados eletronicamente”. Prosseguiu o referido provimento judicial, inclusive, para “DESACOLHO a arguição de impenhorabilidade” e, ato contínuo, para determinar que, “Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao credor”.
Tal narrativa, em sua essência, presume a existência de um bloqueio de ativos financeiros do executado em sua conta bancária, bem como de uma arguição formalmente apresentada por ele, visando à proteção desses valores sob o manto da impenhorabilidade legal.
No entanto, em análise aos eventos processuais que antecedem a decisão embargada, inclusive aqueles que se sucederam, demonstra, sem sombra de dúvida, que não houve nos autos qualquer bloqueio eletrônico de valores em conta bancária pertencente ao executado Anderson Paulo Cavasola, ou a qualquer outro executado, que tenha gerado a necessidade de uma arguição de impenhorabilidade e a subsequente apreciação judicial nos moldes descritos.
A matéria sequer foi levantada pelas partes na forma de um incidente processual ou de uma petição específica que justificasse a deliberação judicial em questão.
A decisão embargada, portanto, laborou em manifesto erro material e incorreu em omissão fática ao construir sua fundamentação e dispositivo sobre uma premissa processual inexistente.
Ademais, ao debruçar-se sobre uma arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados que, de fato, não ocorreram e que não foram objeto de pedido nos autos, a decisão se tornou contraditória com a realidade processual e inócua em sua parte dispositiva, uma vez que não há valores bloqueados a serem liberados ou transferidos ao credor sob essa rubrica.
Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício material constatado na decisão embargada.
Em consequência, declaro sem efeito a parte da referida decisão que, equivocadamente, tratou da arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente e determinou a expedição de alvará dos referidos valores ao credor, tendo em vista a inexistência fática de tal bloqueio de ativos financeiros e de arguição sobre ele nos autos do presente processo.
Como medida de prosseguimento do feito, considerando o ressarcimento das despesas da leiloeira em virtude da publicação dos editais do leilão realizado, expeça-se o alvará eletrônico automatizado consoante os dados informados no evento 236, PET1.
No mais, determino o prosseguimento da execução nos termos já estabelecidos, mediante as providências cabíveis para a efetivação do leilão eletrônico, observada a petição do leiloeiro nomeado — evento 245, PET1 e a minuta de edital apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 15:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 15:58
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:07
Petição
07/10/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:35
Petição
19/09/2025, 11:36
Petição
18/09/2025, 08:31
Publicação
16/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CAVASOLA
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SANDRO CALDERAN, MADESAN COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, EVANICE MEZADRI CAVASOLA, ELIAS COPATTI, CREMILDA DE FATIMA MACHADO MOREIRA COPATTI, ANDERSON PAULO CAVASOLA, ALCEU MICHEL FOIATTO, ADROALDO JOSE CAVASOLA e ADEMIR COPATTI.
Primeiramente, considerando o ressarcimento das despesas da leiloeira em virtude da publicação do edital (1ª praça), expeça-se o alvará eletrônico automatizado, conforme requerido no evento 236, PET1.
Sem prejuízo, intimo o exequente para efetuar o pagamento referente a publicação do edital de hasta pública da 2ª praça, diretamente para os dados bancários da manifestação do evento 236, PET1.
Quanto ao prosseguimento do feito, diante da ineficácia das tentativas anteriores de alienação e da persistência da dívida exequenda, como forma de prosseguimento do feito, requer o exequente a nomeação de um novo leiloeiro, demonstrando ser medida razoável e fundamentada no princípio da máxima efetividade da execução.
A justificativa apresentada no evento 237, PET1, quanto à capacidade do Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara e da empresa DESTAK LEILÕES, de oferecer ampla divulgação da oportunidade mediante recursos logísticos, jurídicos e comerciais, bem como equipe de publicidade online/offline e infraestrutura completa, é relevante. O emprego de novas estratégias e alcance de mercado potencialmente mais amplo, especialmente em leilões eletrônicos, pode influir decisivamente no sucesso da alienação.
Assim, em que pese a confiança e o prestígio inquestionáveis que este Juízo deposita na Leiloeira Sr.ᵃ Marilene Colussi Biolchi, a necessidade de se buscar a satisfação do crédito do exequente, aliada à prerrogativa legal que lhe é conferida de indicar o leiloeiro, e ao insucesso das tentativas anteriores de alienação do bem, justificam o deferimento do pedido de nomeação do Leiloeiro Público Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara.
A mudança de profissional, neste caso, não implica em demérito ao trabalho anterior, mas sim na busca por uma nova abordagem que possa, de fato, concretizar a venda do bem e, consequentemente, a finalidade da execução. A discricionariedade judicial, embora presente, deve ser exercida para promover a efetividade do processo, especialmente quando as circunstâncias fáticas demonstram que a estratégia anterior não atingiu o resultado esperado.
Desse modo, excepcionalmente, nomeio o Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara
Em manifestação juntada nos autos, a parte executada requer seja acolhida a arguição de impenhorabilidade dos valores de sua conta bancária, bloqueados eletronicamente.
Este é o breve relato.
Decido.
Nesse viés, passo à análise da impenhorabilidade arguida.
Primeiramente, consigno que o ônus da prova em demonstrar que o bloqueio recaiu sobre quantias impenhoráveis é da parte que sofreu a constrição.
Em que pese a parte tenha se manifestado em relação à impenhorabilidade do montante bloqueado, em momento algum juntou documentos que comprovem que a quantia bloqueada se reveste de impenhorabilidade, bem como de que se trata de valores imprescindíveis para sua subsistência.
Além disso, vejo que desde a propositura da presente ação o executado não demonstrou, ainda que minimamente, animus de satisfação da obrigação.
Ademais, cabe ressaltar que há jurisprudência no sentido de garantir o manto da impenhorabilidade sob quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que tais ativos sejam encontrados em conta-corrente, oriundos de salário/ aposentadoria, ou não.
Na prática, verifico que, lamentavelmente, tal proteção tem sido arguida de forma indiscriminada, não raro de maneira ardil, fazendo com que processos judiciais se perpetuem, muitas vezes como que andando em círculos, sobrecarregando cada vez mais o Poder Judiciário, o qual possui demandas a cada dia maiores.
Nesse cenário, não se pode fugir da responsabilidade que recai sobre o poder público, inclusive sobre este magistrado, para serem aplicados os valores éticos, inclusive, os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, sem, contudo, deixar de notar que justiça é um conceito complexo e subjetivo, que se baseia nas normas e valores de uma sociedade, os quais podem mudar ao longo do tempo, conforme a sociedade evolui e novas questões surgem.
É possível constatar mudanças de entendimento com certa frequência, sobretudo no Judiciário. Exemplo recente disso é que a Corte Especial do STJ decidiu (EREsp n.º 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022), em 19/04/2023, pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Destaco, nesse sentido, o explanado pelo Ministro João Otávio de Noronha, para quem, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
Evidentemente, situações delicadas como essas precisam ser analisadas caso a caso. Não à toa, o Ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalto ainda a seguinte fala do Ministro João Otávio de Noronha em relação ao § 2º, XII, do art. 833 do CPC:
“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”
Nessa senda, destaco a importância de analisar com redobrado critério se o devedor é, de fato, merecedor da proteção da impenhorabilidade no caso concreto. Na hipótese dos autos, o devedor não demonstra nenhum comportamento para fins de satisfação da obrigação. Ao que se infere, pretende arrastar a execução sem apresentar qualquer solução para o seu deslinde.
Manter-se devedor utilizando-se do Poder Judiciário para “administrar” o seu passivo, protelando sua dívida, sem sequer apresentar um plano de pagamento ou parcelamento e sem oferecer bens penhoráveis, configura o abuso de direito e, inclusive, uma espécie de litigância predatória, o que denota ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim sendo, diante da ausência da comprovação documental, bem como devido à ausência de provas de que o valores bloqueados são indispensáveis para a subsistência do(s) executado(s) e, sobretudo, diante da ausência de qualquer outro bem oferecido em substituição à penhora ou plano de pagamento, DESACOLHO a arguição de impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao credor.
Como forma de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo legal.
Diligências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
para os atos atinentes ao leilão.
Intime-se o leiloeiro do encargo, bem como para que, oportunamente, proceda à designação das datas para o referido leilão. Saliento que não será aceito lanço que importe preço vil (assim compreendido o inferior a 50%), nos termos do art. 891, p. único, do CPC.
Tratando-se de bem imóvel, fixo a comissão da leiloeira em 5% para o caso de arrematação.
Para o caso de suspensão do leilão — a requerimento de qualquer das partes — fixo a remuneração do Leiloeiro em R$ 500,00, quantia que deverá ser satisfeita, independente das custas, por aquele que formalizar pedido de suspensão nos autos, salvo se houver acordo expresso das partes em imputar distintamente tal estipêndio.
O pedido de suspensão do leilão/praça deverá ser instruído com o prévio depósito das despesas processuais, incluindo a remuneração do leiloeiro, por conta a ser lançada pela Contadoria.
As despesas com o leilão deverão ser cobradas do arrematante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 14:23
Mero expediente
12/09/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:52
Petição
16/07/2025, 13:00
Petição
13/07/2025, 10:50
Confirmada
10/07/2025, 14:10
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Petição
12/06/2025, 17:44
Publicação
05/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 31/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:45
Expedida/certificada
03/06/2025, 11:25
Documento (Carta)
31/05/2025, 08:39
Petição
30/05/2025, 17:08
Petição
27/05/2025, 17:29
Publicação
27/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 218 - 23/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 217 - 23/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:55
Expedida/certificada
23/05/2025, 10:37
Documento (Carta)
23/05/2025, 09:03
Petição
16/05/2025, 20:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:15
Confirmada
13/05/2025, 18:13
Expedida/certificada
09/05/2025, 12:27
Documento (Carta)
09/05/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:30
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:35
Documento (Carta)
21/04/2025, 08:35
Documento (Carta)
21/04/2025, 08:35
Documento (Carta)
19/04/2025, 08:52
Documento (Carta)
19/04/2025, 08:49
Confirmada
17/04/2025, 15:06
Petição
14/04/2025, 10:17
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:27
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRO CALDERAN
EXECUTADO: MADESAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: EVANICE MEZADRI CAVASOLA
EXECUTADO: ELIAS COPATTI
EXECUTADO: CREMILDA DE FATIMA MACHADO MOREIRA COPATTI
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CAVASOLA
EXECUTADO: ALCEU MICHEL FOIATTO
EXECUTADO: ADROALDO JOSE CAVASOLA
EXECUTADO: ADEMIR COPATTI Local: Sananduva Data: 01/04/2025 EDITAL Nº 10079801887 Edital de intimaçãoPrazo do Edital: 20 diasObjeto: Intimação de leilão EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO 1ª PRAÇA: 13 de maio de 2025 – às 14 horas 2ª PRAÇA: 27 de maio de 2025 – às 14 horas LOCAL: Fórum de Sananduva-RS Rua João Júlio Leite, nº 467 MARILENE COLUSSI BIOLCHI, leiloeira oficial, devidamente autorizada pelo Meritíssimo Senhor Doutor GABRIEL PINOS STURTZ, Juiz de Direito da Comarca de Sananduva/RS, venderá no dia, hora e local acima citados, os bens a seguir descritos, referente ao Processo nº 5000049- 76.2010.8.21.0120 que BANCO DO BRASIL S/A. move em face de MADESAN COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., ADEMIR COPATTI, CREMILDA DE FÁTIMA MACHADO MOREIRA COPATTI, SANDRO CALDERAN, EVANICE MEZADRI CAVASOLA, ELIAS COPATTI, ANDERSON PAULO CAVASOLA, ALCEU MICHEL FOIATTO E ADROALDO JOSE CAVASOLA: parte do lote rural de terras, sob nº. 45, da Linha 2, Primeira Urtiga, sito no lugar denominado Linha Pepino, neste município de Paim Filho/RS, com a área superficial de 125.000,00m², confrontando: ao NORTE, com terras de propriedade de Assis Hofmann; ao SUL, com terras de propriedade de Fioravan Julianotti; a LESTE, com terras de Pedro Kolchelski; e, ao OESTE, com o Rio do Peixe e por linha seca com o lote 46. INCRA nº. 869.198.001.538-8, Inscrição na Receita Federal nº. 2376209-8, conforme matrícula nº 4.793, Livro nº. 2 – Registro Geral, fls. 1/3 do Registro de Imóveis de Paim Filho/RS (Registro anterior matrícula nº. 4.777, fl. 01 do Ofício de Registro de Imóveis de Paim Filho/RS; R.1/4.793 – Adquirente Ademir Copatti casado com Cremilda de Fatima Machado Moreira Copatti, pelo regime da comunhão universal de bens, o imóvel desta matrícula com a área de 125.000m², sem benfeitorias.). De conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, datado de 24/10/2024 (E169):...“ Area total com aproximadamente 70% de mato nativo, sem uso agrícola. Em torno de 30% de área limpa e agricultável, com área semiplana. Localizada a 15km da cidade de Paim Filho-RS, e a 1km do asfalto da RS-477. Avaliada em R$ R$ 823.000,00 (oitocentos e vinte e três mil reais). Gravames: Hipoteca Cedular de Primeiro Grau, Cédula de Crédito Comercial nº. 40/04073-9, emitida em Sananduva/RS, o imóvel registrado sob nº. R.1/4.793, com a área de 125.000m², sem benfeitorias, credor Banco do Brasil S.A., devedor Ademir Copatti e sua esposa Cremilda de Fátima Machado Moreira Copatti; Av.3/4.793 – Notícia de Penhora, o imóvel desta matrícula, processo 120/1.10.0001187-9 (5000049- 76.2010.8.21.0120), Vara Judicial da Comarca de Sananduva/RS, exequente Banco do Brasil S.A., executado Madesan Comércio de Combustíveis Ltda. e Outros. Se não houver licitante em 1ª praça, dito bem será levado à 2ª praça, pela melhor oferta, desde que não seja preço vil (50% do valor da avaliação - art. 891 do CPC). Ocorrendo a arrematação por terceiros, esta deverá obedecer aos exatos termos do art. 892 do CPC, sob pena de desfazimento do ato. Comissão da leiloeira: 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar sua(s) condição(ões). Ficarão ao encargo do arrematante, despesas com transferência de titularidade e demais atos necessários aos registros dos bens, sendo ônus de o interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao Ofício do Registro de Imóveis. A Carta de Arrematação será expedida conforme dispõe o art. 901 do CPC. Caso não sejam encontrados, ficam intimados os executados, pelo presente Edital, conforme o art. 889, § único, segunda parte, do CPC. Ocorrendo o ato de adjudicação ou acordo entre as partes, deverá ser efetuado o pagamento de retribuição à leiloeira, conforme despacho nos autos (E76). Mais informações com a leiloeira, pelo fone (54) 99976-5616.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:14
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:07
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 18:15
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 18:12
Expedida/certificada
01/04/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:53
Petição
12/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:07
Confirmada
14/02/2025, 16:19
Petição
12/02/2025, 16:37
Confirmada
11/02/2025, 13:54
Expedida/certificada
07/02/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 17:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:35
Petição
12/12/2024, 08:36
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Confirmada
02/12/2024, 15:05
Expedida/certificada
28/11/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:47
Petição
28/10/2024, 10:44
Confirmada
10/10/2024, 12:10
Petição
10/10/2024, 11:21
Expedida/certificada
10/10/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/09/2024, 13:39
Petição
03/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:16
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Confirmada
13/08/2024, 20:10
Confirmada
09/08/2024, 11:15
Expedida/certificada
09/08/2024, 09:29
Expedida/certificada
08/08/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:27
Petição
05/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:23
Confirmada
07/06/2024, 15:43
Petição
07/06/2024, 11:25
Expedida/certificada
07/06/2024, 00:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 17:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:14
Petição
15/02/2024, 10:43
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Petição
05/02/2024, 10:44
Confirmada
02/02/2024, 11:27
Expedida/certificada
01/02/2024, 12:42
Mero expediente
01/02/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:33
Petição
03/11/2023, 15:02
Expedida/certificada
01/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:06
Petição
01/11/2023, 13:48
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:36
Confirmada
24/10/2023, 11:49
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:11
Petição
19/10/2023, 15:28
Petição
19/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:12
Documento (Mandado)
16/10/2023, 11:53
Documento (Mandado)
10/10/2023, 15:23
Mandado
09/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:17
Petição
06/10/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:07
Confirmada
05/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:17
Expedida/certificada
04/10/2023, 16:27
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:38
Petição
28/09/2023, 10:36
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:52
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:45
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:38
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:33
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:29
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:21
Documento (Mandado)
27/09/2023, 20:10
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:04
Confirmada
27/09/2023, 11:40
Expedida/certificada
26/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:21
Documento (Mandado)
25/09/2023, 16:46
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:32
Mandado
11/09/2023, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:57
Mandado
11/09/2023, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:56
Mandado
11/09/2023, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:53
Mandado
11/09/2023, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:52
Mandado
11/09/2023, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:48
Mandado
11/09/2023, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:35
Mandado
11/09/2023, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:34
Petição
08/09/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 10:08
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:20
Confirmada
28/08/2023, 11:55
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2023, 14:19
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:18
Documento (Mandado)
24/08/2023, 20:10
Documento (Mandado)
24/08/2023, 20:02
Documento (Mandado)
24/08/2023, 19:49
Documento (Mandado)
24/08/2023, 19:39
Documento (Mandado)
24/08/2023, 19:27
Documento (Mandado)
24/08/2023, 18:42
Documento (Mandado)
24/08/2023, 18:17
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:20
Mandado
24/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:11
Mandado
24/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:10
Mandado
24/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:09
Mandado
24/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:08
Mandado
24/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:07
Mandado
24/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:06
Mandado
24/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:03
Mandado
24/08/2023, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:01
Mandado
24/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:05
Petição
22/08/2023, 15:31
Petição
18/08/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRO CALDERAN
EXECUTADO: MADESAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: EVANICE MEZADRI CAVASOLA
EXECUTADO: ELIAS COPATTI
EXECUTADO: CREMILDA DE FATIMA MACHADO MOREIRA COPATTI
EXECUTADO: ANDERSON PAULO CAVASOLA
EXECUTADO: ALCEU MICHEL FOIATTO
EXECUTADO: ADROALDO JOSE CAVASOLA
EXECUTADO: ADEMIR COPATTI Local: Sananduva Data: 15/08/2023 EDITAL Nº 10044188739 Edital de Intimação de LeilãoPrazo do Edital: 30 diasObjeto: Intimação EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO 1ª PRAÇA: 17 de outubro de 2023 – às 14 horas 2ª PRAÇA: 31 de outubro de 2023 – às 14 horas LOCAL: Fórum de Sananduva-RS Rua João Júlio Leite, nº 467 MARILENE COLUSSI BIOLCHI, leiloeira oficial, devidamente autorizada pelo Meritíssimo Senhor Doutor GABRIEL PINOS STURTZ, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sananduva/RS, venderá no dia, hora e local acima citados, os bens a seguir descritos, referente ao Processo nº 5000049-76.2010.8.21.0120 que BANCO DO BRASIL S/A. move em face de MADESAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., ADEMIR COPATTI, CREMILDA DE FATIMA MACHADO MOREIRA COPATTI, SANDRO CALDERAN, EVANICE MEZADRI CAVASOLA, ELIAS COPATTI, ANDERSON PAULO CAVASOLA, ALCEU MICHEL FOIATTO E ADROALDO JOSE CAVASOLA: parte do lote rural de terras, sob nº. 45, da Linha 2, Primeira Urtiga, sito no lugar denominado Linha Pepino, neste município de Paim Filho/RS, com a área superficial de 125.000,00m², confrontando: ao NORTE, com terras de propriedade de Assis Hofmann; ao SUL, com terras de propriedade de Fioravan Julianotti; a LESTE, com terras de Pedro Kolchelski; e, ao OESTE, com o Rio do Peixe e por linha seca com o lote 46. INCRA nº. 869.198.001.538-8, Inscrição na Receita Federal nº. 2376209-8, conforme matrícula nº 4.793, Livro nº. 2 – Registro Geral, fls. 1/3 do Registro de Imóveis de Paim Filho/RS (registro anterior matrícula nº. 4.777, fl. 01 do Ofício de Registro de Imóveis de Paim Filho/RS). R.1/4.793 – Adquirente Ademir Copatti casado pelo regime da comunhão universal de bens com Cremilda de Fatima Machado Moreira Copatti, o imóvel desta matrícula com a área de 125.000m², sem benfeitorias. De conformidade com o Laudo de Avaliação do E13 MAND1, página 3, de 01/12/22: Da área de 12,5 ha, 10,5 ha é área de mata nativa e 2,0ha é área plana de plantio com máquina. Avaliada em R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), em 01/12/2022. Gravames: Hipoteca Cedular de Primeiro Grau. Cédula de Crédito Comercial nº. 40/04073-9, emitida em Sananduva/RS, o imóvel registrado sob nº. R.1/4.793, com a área de 125.000m², sem benfeitorias, credor Banco do Brasil S.A., devedor Ademir Copatti e sua esposa Cremilda de Fátima Machado Moreira Copatti; Av.3/4.793 – Notícia de Penhora, o imóvel desta matrícula, processo 120/1.10.0001187-9 (5000049-76.2010.8.21.0120), Vara Judicial da Comarca de Sananduva/RS, exequente Banco do Brasil S.A., executado Madesan Comércio de Combustíveis Ltda. e Outros. Se não houver licitante em 1ª praça, dito bem será levado à 2ª praça, pela melhor oferta, desde que não seja preço vil (50% do valor da avaliação - art. 891 do CPC). O pagamento do valor da arrematação deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, sob pena de desfazimento do ato (art. 892 do CPC). Ficarão ao encargo do arrematante, despesas com transferência de titularidade e demais atos necessários aos registros dos bens, sendo ônus de o interessado em arrematar verificar eventuais valores pendentes e a incidirem junto ao Ofício do Registro de Imóveis. Comissão da leiloeira: 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Caso não sejam encontrados, ficam intimados os executados, pelo presente Edital, conforme o art. 889, § único, segunda parte, do CPC. Ocorrendo o ato de adjudicação ou acordo entre as partes, deverá ser efetuado o pagamento de retribuição à leiloeira, conforme despacho nos autos/lei pertinente. Serão observados os protocolos de cuidados vigentes referentes a Covid-19. Mais informações com a leiloeira, pelo fone (54) 99976-5616. Sananduva, 15 de Agosto de 2023. Servidora: Caroline Sauer Radicione.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-76.2010.8.21.0120/RS
17/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:21
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:18
Confirmada
16/08/2023, 12:20
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:58
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:57
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:55
Petição
14/08/2023, 09:40
Petição
19/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:17
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:34
Confirmada
23/06/2023, 14:28
Expedida/certificada
22/06/2023, 12:39
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:14
Confirmada
27/04/2023, 11:55
Expedida/certificada
26/04/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:42
Petição
04/01/2023, 11:02
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Confirmada
22/12/2022, 11:49
Expedida/certificada
15/12/2022, 18:23
Movimentação processual
15/12/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:16
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
07/10/2022, 01:03
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Confirmada
14/09/2022, 10:25
Expedida/certificada
05/09/2022, 12:55
Ato ordinatório
05/09/2022, 12:54
Recebimento
03/09/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:05
Recebimento
31/08/2022, 13:27
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 14:53
Recebimento
25/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:44
Recebimento
12/10/2021, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:26
Recebimento
29/07/2021, 09:26
Recebimento
27/07/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:39
Recebimento
27/01/2021, 14:56
Recebimento
26/01/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 12:19
Petição
14/01/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:24
Recebimento
02/12/2020, 18:19
Recebimento
01/12/2020, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:43
Recebimento
23/11/2020, 10:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)