Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000274-04.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre salientar, primeiramente, que a exceção de pré-executividade tem cabimento, embora não prevista em lei, pois é construção pretoriana, admitida, no entanto, em casos excepcionais.
A exceção de pré-executividade, construída pela doutrina e pela jurisprudência, e introduzida muitas vezes no rito da execução, tem cabimento apenas em situações excepcionais, quando manifesta inexistência ou nulidade do título executivo ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação de execução. O entendimento majoritário da jurisprudência corrobora que a aceitação de tal remédio processual está estritamente ligado às matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, inclusive, ex officio, pelo juiz.
Nesse sentido ensina Araken de Assis (in ASSIS, Araken de. Manual do processo de Execução. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 445):
“Embora não haja previsão legal explícita, tolerando órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de vinte e quatro horas, assinado pelo art. 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz prescinde de penhora, e, a “fortiori”, do oferecimento de embargos (art. 737, I).
Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular. Algumas vezes, também, o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório indicado pelo credor.
[...]
Esta modalidade excepcional de oposição do executado – ‘somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando’, assentou a 4ª Turma do STJ, admite oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade. O elemento comum é a iniciativa de cabimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.”
Nessas circunstâncias, é admitida a exceção de pré-executividade sempre que o juízo pode, de ofício, conhecer da matéria, como nos casos de falta de uma das condições da ação, ou de nulidades absolutas.
No caso dos autos, exauridos todos os meios possíveis para a localização dos devedores, tendo o credor diligenciado nesse sentido, mostra-se possível a citação na modalidade de edital.
Por outro lado, a negativa geral apresentada pelo curador especial não tem o condão de afastar a exigibilidade do título que embasa a execução, ainda mais quando não alegado qualquer vício no título executivo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Após frustradas tentativas de citação pelas vias ordinárias, abre-se ao credor a possibilidade de citação editalícia. 2. Presunção de liquidez e certeza da CDA não pode ser impugnada por negativa geral. Inteligência do art. 204 do CTN. CDA que preenche os requisitos legais. 3. Em se tratando de crédito de IPTU, tem-se que a notificação se dá com o próprio encaminhamento do respectivo carnê. Inteligência da súmula 397 do STJ. Irregularidades quanto à notificação e lançamento inexistentes. 4. Passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, o que acontece, no caso do IPTU, com o lançamento direto anual, prescrito está o exercício fiscal atingido pelo lapso temporal. Inteligência do disposto nos arts. 156, V e 174, do Código Tributário Nacional. Inocorrência de prescrição, no caso concreto. 5. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp 1108013-RJ - julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC) no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar como Curadoria Especial, deve o autor/exequente adiantar os honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063130496, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 07/04/2015).
Pelas razões acima aduzidas, tenho que a presente exceção de pré-executividade merece ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 165, PET1.