Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5129605-12.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Juiza de Direito MARCIA REGINA FRIGERI
RECORRIDO: PAULO RENATO GARCIA DA ROCHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUNARI RIBEIRO (OAB RS057785)
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA DUTRA (OAB RS088473)
RECORRIDO: EVERTON ISOPPO DA ROCHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MUNARI RIBEIRO (OAB RS057785)
ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA DUTRA (OAB RS088473)
EMENTA
Embargos DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS. CNH REGISTRADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXCLUSÃO DE PONTOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
I. Os embargos de declaração foram opostos por dois embargantes contra acórdão proferido por Turma Recursal, que havia dado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Detran/RS. Os embargos foram recebidos como tempestivos e aptos, sendo apresentados em sessão de julgamento, nos termos do art. 10, I, “d”, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
II. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de que o Detran/RS promova a exclusão dos pontos de infração lançados indevidamente em prontuário de condutor cuja CNH está registrada em outro Estado da Federação.
III. Os embargos de declaração foram acolhidos com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por configurada omissão e necessidade de reforma do voto anteriormente divergente. Restou evidenciado que, embora o Detran/RS alegue ausência de ingerência sobre banco de dados de outro ente federativo, detém competência sobre o sistema em que registrada a CNH do condutor, inclusive para exclusão de pontuação. A decisão ressalta o dever do Poder Judiciário de assegurar tutela jurisdicional efetiva e adequada, nos termos da Constituição Federal. Reconheceu-se que, diante da comprovação de que o condutor não cometeu a infração, cabe ao Detran/RS, caso haja impossibilidade técnica ou administrativa de transferência da pontuação, proceder à sua exclusão. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Detran/RS. A parte recorrente foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e, por força da legislação aplicável ao Juizado Especial após 15/06/2015, isenta das custas processuais.
IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Inominado.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de agosto de 2025.