Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018969-25.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA X
ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O Agravo de Instrumento nº 5278199-83.2025.8.21.7000, interposto pela parte executada contra a decisão que deferiu a gratuidade da justiça, consignando que não teria caráter retroativo, foi julgado procedente, aplicando o efeitos ex tunc à decisão que concedeu o benefício à agravante.
2. A parte executada opôs Embargos de Declaração no Ev. 135 contra a decisão do Ev. 128, que indeferiu sua impugnação à avaliação do imóvel por preclusão. A embargante sustenta que as intimações sobre os atos processuais, incluindo a avaliação, foram nulas, pois não foram realizadas em seu endereço atual, e que, portanto, não teria ocorrido a preclusão.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
No caso, a questão sobre a validade das intimações já foi expressamente decidida nos eventos 59.1 e 128.1, onde se concluiu pela aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço informado nos autos, uma vez que a executada não comunicou sua mudança. A decisão embargada foi clara ao reafirmar a preclusão do direito de impugnar a avaliação.
O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que caracteriza o indevido caráter infringente do recurso. Não há qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no Ev. 135.
3. A resposta do Município de Caxias do Sul, acostada no Ev. 142, não esclareceu de forma suficiente os débitos tributários vinculados ao imóvel. Assim, renove-se à expedição de ofício Secretaria da Fazenda do Município de Caxias do Sul, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão detalhada de eventuais débitos de IPTU e taxas de coleta de lixo referentes ao imóvel de matrícula nº 103.976 do Registro de Imóveis da 2ª Zona.
4. Da mesma forma, considerando a ausência de manifestação conclusiva da Caixa Econômica Federal quanto ao cancelamento do registro da alienação fiduciária, reitero a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as providências adotadas para a baixa do gravame na matrícula do imóvel, conforme já informado nos autos a quitação do financiamento.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 23 de fevereiro de 2026.