Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001346-10.2013.8.21.0025/RS
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE 14 DE JULHO
ADVOGADO(A): JAIDER DA ROSA CORREA (OAB RS071461)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 76) em face da decisão proferida por este Juízo no evento 67, que, ao deferir o pedido de suspensão dos leilões e do processo, atribuiu ao ente exequente a responsabilidade pelo pagamento das despesas do leiloeiro, alegando, em síntese, a existência de contradição na decisão. Sustentou que o pedido de suspensão do leilão, embora formalmente protocolado pela Procuradoria do Estado, foi motivado por iniciativa exclusiva da parte executada, o ESPORTE CLUBE 14 DE JULHO, que procurou o Centro de Conciliação e Mediação da Procuradoria-Geral do Estado para iniciar tratativas de acordo. Argumentou que a reunião ocorrida em 29 de abril de 2025, que fundamentou o pleito de suspensão, demonstra que a causa para o cancelamento do ato expropriatório partiu do devedor, e não do credor. Afirmou que a decisão embargada viola o disposto no artigo 91, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública devem ser pagas ao final pelo vencido, não cabendo o adiantamento de valores pelo ente público. Invocou o princípio da causalidade, defendendo que a responsabilidade pelos custos do leilão cancelado deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da execução e, subsequentemente, à necessidade de sua suspensão para negociação, qual seja, o executado. Requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição apontada, determinando-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas do leiloeiro seja atribuída à parte executada.
É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC1 são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
No presente caso, não prospera a irresignação recursal, pois ausente vício a ser sanado através de embargos declaratórios.
O imóvel de matrícula n.º 25.127, de propriedade do executado, foi penhorado e avaliado, sendo objeto de diversas tentativas de alienação judicial, sendo que o próprio Estado exequente, em múltiplas ocasiões, anuiu ou requereu a suspensão do processo para viabilizar tratativas de acordo.
Tais pedidos ocorreram em:
- novembro de 2017 (evento 4, PROCJUDIC7),
- maio de 2018 (evento 4, PROCJUDIC7),
- julho de 2018(evento 4, PROCJUDIC7),
- fevereiro de 2019 (evento 4, PROCJUDIC7) e
- julho de 2019 (evento 4, PROCJUDIC7).
Em todas essas oportunidades, postuladas tecnicamente pelo exequente, o andamento do feito foi paralisado na expectativa de uma solução consensual que, invariavelmente, não se concretizou, levando à retomada da marcha processual e, eventualmente, à designação de novos atos expropriatórios, histórico que motivou a decisão ora embargada a atribuir ao exequente o ônus pelas despesas do leilão cancelado, tendo em vista que, ao requerer a suspensão, o credor estaria, mais uma vez, a procrastinar a efetiva satisfação do seu crédito, gerando custos ao auxiliar da justiça.
Nesse contexto, o pronunciamento judicial de evento 67 foi claro e coeso ao fundamentar a atribuição das despesas do leiloeiro ao exequente. E a fundamentação baseou-se em dois pontos centrais e interligados: primeiro, que o pedido de suspensão dos leilões partiu exclusivamente da parte exequente (evento 65, PET1); segundo, que tal situação não é inédita no curso deste processo, que se arrasta por mais de uma década, com múltiplos pedidos de suspensão formulados pelo credor, o que tem reiteradamente prejudicado o andamento regular da execução.
O que se percebe, em verdade, é a insurgência do embargante contra o próprio mérito da decisão, ou seja, um inconformismo com a interpretação dada por este Juízo aos fatos e ao direito aplicável, matéria a ser, se o caso, veiculada por meio do recurso processual adequado, qual seja, o agravo de instrumento, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Com efeito, a pretensão do embargante de que este Juízo reavalie a responsabilidade pelo pagamento das despesas do leiloeiro, à luz do princípio da causalidade e da prerrogativa do artigo 91 do CPC, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, além de causar espanto a lógica apresentada, desconsiderando todo um histórico de contramarchas processuais que gera prejuízo aos serviços judiciários e a auxiliares deste Juízo, in casu, o leiloeiro.
Friso que, embora se alegue que tal ato foi motivado por uma iniciativa da parte executada, que buscou a Procuradoria-Geral do Estado para tratativas de acordo, o fato é que, no plano processual, a opção de requerer a suspensão foi do exequente (mais uma vez). Ao optar por requerer a suspensão do processo e dos leilões, sem qualquer participação processual do executado nesse ato, o exequente assumiu a responsabilidade e as consequências de sua postulação.
A suspensão de última hora, a requerimento exclusivo do credor, frustra todo o trabalho realizado e impõe despesas ao auxiliar da justiça, o leiloeiro, que atuou sob determinação judicial. Nesse cenário, a decisão que atribui ao causador direto da suspensão – no caso, a parte que a requereu em juízo – o ônus de arcar com as despesas do leiloeiro mostra-se plenamente razoável e alinhada com os deveres de lealdade e cooperação processual.
Quanto à invocação do artigo 91 do Código de Processo Civil, que dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, cumpre ressaltar que tal norma não confere um salvo-conduto para que o ente público cause prejuízos a terceiros de boa-fé, como o leiloeiro, sem a devida contraprestação, sendo que a regra geral de pagamento ao final não se aplica a situações excepcionais como a presente, em que a despesa decorre de um ato voluntário do próprio ente público que, ao pedir a suspensão de um leilão já em andamento, gera um ônus direto e imediato ao auxiliar da justiça. A remuneração do leiloeiro pelos atos preparatórios já praticados não se confunde com as custas processuais a serem suportadas pelo vencido ao término da demanda.
O caso em tela, mister registrar, esbarra também em searas políticas, haja vista que cada vez que o feito avança, por vezes parecendo que a contra vontade do próprio credor, e se chega a uma possível expropriação para recuperaração do dinheiro público malversado pelo executado, há um pedido de suspensão do ato.
È sabido que o bem objeto da penhora se trata de área pertencente ao Esporte Clube 14 de Julho, clube de futebol antigo da fronteira e que sempre quando acossado pelo dever de pagar seus débitos sob pena de expropriação do bem penhorado, em vez de buscar a satisfazer a pendência - financeiramente inviável ante o deprimente quadro financeiro (falimentar) que vive - recorre à seara política, e com grande sucesso nesta instância, obtendo reiterados pedidos de suspensão do processo ou de atos executórios finais.
Não cabe ao Poder Judiciário denegar tal pedido - não obstante todo o já asseverado - pois a execução tramita em benefício do credor, mas os custos de tais pedidos cabem a quem o promove e não devem ser suportados por terceiros. É dizer, para que o Estado persista em tal rotina incongruente, deve ser por ele satisfeito os custos de tais pleitos..
ISSO POSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Comunique-se o Sr. Leiloeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor das despesas já empreendidas com os atos preparatórios para os leilões, nos termos do despacho anterior, devendo juntar os comprovantes. Saliento, desde já e por mais comezinho que possa parecer, que desepesas se referem a custos financeiros operacionais de preparação do ato cancelado enão se equivalem a comissão de venda,
Após a juntada da informação, intime-se a parte exequente para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Agendada a intimação eletrônica.
1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1