Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003476-57.2018.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: AIRTON ANTONIO PRIMON
ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269)
ADVOGADO(A): FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142)
ADVOGADO(A): ANA LAURA FOPPA BARUFFI (OAB RS121472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no Evento 121, que julgou extinto o feito pela satisfação da obrigação.
O embargante alega a existência de erro material na referida sentença, especificamente quanto à fixação da sucumbência. Sustenta que a sentença do Evento 121 determinou que as custas processuais fossem suportadas pela parte executada, quando, na verdade, a decisão proferida no Evento 55 (sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença), que não foi alterada em tal ponto pelo Tribunal de Justiça, já havia condenado a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Decido.
Os embargos declaratórios são tempestivos, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma legal.
Considerando as manifestações das partes nos autos e a análise da documentação processual, verifica-se que a sentença proferida no Evento 55 julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e declarou a inexistência de valores a serem pagos ao exequente. Em consequência, aquela decisão impôs à parte exequente/impugnada o ônus da sucumbência, nos seguintes termos:
"CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais/taxa judiciária/despesas processuais bem como aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante, atento aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M, com juros legais, cuja exigibilidade suspendo, em face da AJG concedida, fulcro no art. 98, § 3º, do CPC."
A sentença do Evento 117, por sua vez, ao declarar a extinção do feito pela satisfação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais (conforme manifestação conjunta das partes no Evento 114), consignou genericamente: "Custas pela parte executada."
De fato, constata-se a omissão e o erro material apontados pelo embargante. A sucumbência relativa à fase de impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido estabelecida na sentença do Evento 55, recaindo sobre a parte exequente/impugnada, e tal determinação não foi objeto de reforma pelas instâncias superiores, como demonstram os acórdãos e pareceres do Ministério Público anexados ao processo que trataram da matéria recursal.
Assim, a menção genérica na sentença do Evento 117, que imputou as custas à parte executada, contradiz a decisão anterior e configura um erro material que merece ser sanado.
Isso posto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para reconhecer a omissão e o erro material na sentença do Evento 117.
Por conseguinte, atribuo efeitos infringentes aos embargos para retificar a sentença do Evento 117, a fim de que a disposição sobre a sucumbência observe o que já foi decidido na sentença do Evento 55.
A disposição relativa às custas processuais na sentença do Evento 117 passa a ser: "Mantida a sucumbência conforme fixado na sentença do Evento 55."