Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004069-35.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
ADVOGADO(A): KONRADO KRINDGES (OAB RS078889)
DESPACHO/DECISÃO
ESPÓLIO DE AGNELLO BUENO PACHECO, representado pelo inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, aludindo que a ação foi ajuizada em janeiro de 2017, mas a citação do espólio somente se efetivou após mais de 7 anos, por edital, o que configuraria a prescrição pela inércia da parte exequente em promover o andamento útil do processo. Requereu a concessão da justiça gratuita (evento 200, PET1).
A parte exequente rechaçou a alegação de prescrição. Argumentou que adotou, de forma contínua e diligente, todas as medidas ao seu alcance para a localização do devedor e posterior citação de seu espólio. Aponta que o longo trâmite processual decorreu da dificuldade em localizar o réu e de fatores externos, como a pandemia de COVID-19 e percalços nos sistemas do Poder Judiciário. Requereu o não acolhimento da prejudicial (evento 203, PET1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relato. DECIDO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, olvidando-se da prática de qualquer ato destinado ao andamento processual.
Na situação em evidência, tratando-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CPC:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Cumpre destacar a mudança de paradigma com a publicação da Lei n. 14.195/2021, que promoveu alterações no regramento relativo à prescrição intercorrente.
Vale dizer, até então, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente orbitava ao redor da inércia do credor, de modo que se fazia indispensável investigar, no caso concreto, se o exequente havia sido diligente na busca do crédito, ou, ao contrário, se havia sido relapso, permanecendo inerte por períodos superiores ao da prescrição do direito material. Isso se dava em razão da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo "sem manifestação do exequente".
Esse regramento possibilitava que as execuções se estendessem de modo indefinido, bastando que os credores formulassem pedidos reiterados de tentativas de penhora, ou outros impulsionamentos processuais, para que o prazo prescricional se reiniciasse.
Diante disso, e com o claro intento de evitar a perpetuidade das execuções, o legislador optou por vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à efetividade da execução, condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Assim, independentemente da conduta processual adotada pelo exequente, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e apenas será interrompida quando houver sucesso nas diligências, de modo que a intimação do exequente acerca do insucesso se mostra indispensável, sob pena de nulidade do procedimento que decreta a prescrição intercorrente
Os dispositivos da Lei n. 14.195/2021, contudo, passaram a viger na data da sua publicação, agosto de 2021, nos termos do seu art. 58, inc. V.
Nesse cenário, é certo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a perspectiva da inércia do credor, e, após isso, de acordo com o critério da efetividade da execução, uma vez que, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entendimento diverso imputaria ao exequente o dever de adotar conduta que dele não era esperada até então, o que não se pode aceitar.
Nessa esteira, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DA CREDORA NÃO VERIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ATOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRATICADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003433420158210030, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-05-2023) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE SEGUE IMPULSIONANDO O FEITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALTA DE DILIGÊNCIA OU VÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, NÃO ATINGIDAS PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52457625720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 04-09-2023) Grifei.
No caso em análise, a presente execução foi ajuizada em janeiro de 2017 (evento 42, PROCJUDIC1 - p. 8). Desde então, a parte exequente demonstrou-se ativa na busca pela satisfação de seu crédito. O histórico processual revela uma sucessão de diligências com o objetivo de citar os devedores.
Em 16/05/2017, logrou-se êxito em citar AGNELO PACHECO CRIAÇÃO E PROPAGANDA LTDA, na pessoa de seu representante legal (evento 42, PROCJUDIC2 - p. 38).
Em 11/10/2017, foi constatado o falecimento de AGNELLO BUENO PACHECO (evento 42, PROCJUDIC2 - p. 48) e determinada a citação da SUCESSÃO (evento 42, PROCJUDIC2 - p. 49).
Em 03/2018, restou determinada o cadastro do ESPÓLIO e citação do inventariante (evento 42, PROCJUDIC6 - p. 8).
O feito foi suspenso em decorrência da pandemia do COVID-19 em 04/2020 (evento 42, PROCJUDIC9 - p. 22).
As tentativas de citação por carta precatória foram inexitosas, inclusive em razão das medidas sanitárias em vigor em razão da pandemia (evento 17, PRECATORIA2).
Em 16/08/2021, foi postulada a pesquisa de endereço nos órgãos conveniados ao Poder Judiciário (evento 17, PET4), o que foi deferido (evento 17, DESP5).
A parte exequente comprovou a distribuição da carta precatória (evento 29, PET1), em 14/04/2022.
Em face das tentativas inexistosas de citação, foi deferida nova consulta de endereços (evento 74, DESPADEC1).
As tentativas restaram infrutíferas, sendo deferida a citação por edital (evento 133, DESPADEC1).
Assim, do que se verifica do caderno probatório, foram realizadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, que resultaram na expedição de múltiplas cartas precatórias para as comarcas de Brasília/DF e São Paulo/SP, além do envio de cartas AR. Tais diligências, por sua natureza, demandam tempo e envolvem a cooperação entre diferentes juízos, o que justifica, em parte, a dilação temporal.
A complexidade dos atos de comunicação ficou evidente, por exemplo, na devolução da carta precatória por falta de recolhimento de custas no juízo deprecado, providência que foi posteriormente sanada pela exequente (evento 121, PRECATORIA1 - p. 23; p. 27), e na constatação de que apenas um dos nove endereços listados foi efetivamente diligenciado pelo oficial de justiça (evento 126, PET1).
Esgotados os meios de localização, a citação por edital foi finalmente deferida e efetivada em 2025 (evento 137, EDITAL1), culminando na nomeação da curadoria especial (evento 194, DESPADEC1) e na apresentação da defesa que ora se analisa.
O que se extrai dos autos não é um cenário de abandono ou negligência, mas sim de persistência da parte credora diante de um devedor de difícil localização. O processo nunca permaneceu paralisado por inércia da exequente. Pelo contrário, as petições e requerimentos de diligências foram constantes, impulsionando o feito na medida do possível.
A demora na citação, portanto, não pode ser imputada à desídia da credora, mas sim às dificuldades inerentes à localização do executado e à própria complexidade dos mecanismos processuais. A prescrição intercorrente pressupõe inércia, o que não se verifica quando o credor adota as providências que estão a seu alcance para o prosseguimento do feito.
Assim, evidente fica que, na execução até agosto de 2021, quando houve a alteração legislativa, não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material.
No que se refere ao período após a alteração da Lei, ainda não transcorrido o prazo de cinco anos da ciência do credor "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Sobre o assunto, cita-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OS AGRAVANTES ALEGAM A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DO FEITO ENTRE FEVEREIRO DE 2017 E MAIO DE 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES; (II) VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA ALEGADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SE VISLUMBRANDO O DOLO ESPECÍFICO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU UTILIZAR O PROCESSO PARA FINS ILÍCITOS.2. NOS TERMOS DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGIA A INÉRCIA DO CREDOR PELO MESMO PRAZO APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP 1.604.412/SC (TEMA 1).3. NO CASO CONCRETO, A EXEQUENTE PROMOVEU ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL, NÃO SE VERIFICANDO PARALISAÇÃO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O DIREITO MATERIAL, QUE É DE 3 ANOS PARA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.4. A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, SOMENTE É APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021, NÃO RETROAGINDO PARA PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE.5. O PRECEDENTE DO RESP 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ), INVOCADO PELOS AGRAVANTES, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO, EM INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO TECNICAMENTE INADEQUADA SUA APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS EXECUÇÕES CÍVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES CÍVEIS AJUIZADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR PELO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, NÃO SE APLICANDO RETROATIVAMENTE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 80, 921, §4º, E 932, VIII; RITJRS, ART. 206, XXXVI; CC, ART. 202, P.U.; LEI Nº 10.931/2004, ART. 44; DECRETO Nº 57.663/66, ART. 70.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.604.412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 27.06.2018; STJ, RESP 1.340.553/RS, TEMA 566/STJ; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50466391020258217000, REL. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO, J. 17.09.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51530759020258217000, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 17.09.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52359470220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 20-10-2025) Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória, seja em sua modalidade ordinária, seja na intercorrente, considerando que a citação do executado somente foi perfectibilizada quase seis anos após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da pretensão, materializa-se pela perda do direito de acionar o Poder Judiciário para a tutela de um direito violado, em razão da inércia do titular por um determinado lapso temporal previsto em lei.2. A prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo judicial já em curso, no qual a prescrição originária foi devidamente interrompida, ocorrendo quando o autor se mantém inerte por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material.3. A execução tem por base um instrumento particular de confissão de dívida firmado em 20 de outubro de 2017, com mora constituída a partir de 23 de janeiro de 2018, sendo o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.4. A ação executiva foi ajuizada em 17 de outubro de 2018, bem antes do esgotamento do prazo quinquenal, interrompendo tempestivamente a prescrição da pretensão.5. A simples demora na citação não acarreta automaticamente a prescrição se a delonga não puder ser imputada à negligência da parte exequente, que promoveu diversas diligências na busca pela satisfação de seu crédito.6. Mesmo em análise puramente matemática, a prescrição intercorrente não estaria configurada, pois tendo a ciência da não localização do devedor ocorrido em 26 de março de 2019, o prazo de suspensão de um ano se estenderia até 26 de março de 2020, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que somente se esgotaria em 26 de março de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A demora na citação do executado não configura prescrição intercorrente quando o credor age com diligência na busca pela satisfação de seu crédito, promovendo os atos necessários ao regular andamento do feito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC, arts. 240, § 1º, 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.° 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51298426420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-08-2025) Grifei.
Portanto, por qualquer ótica que se analise, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente arguida pela curadoria especial no evento 200, PET1.
Outrossim, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido pelo curador especial tendo em vista que a intervenção da Defensoria Pública ocorre na condição de curador especial e não em razão da hipossuficiência econômica da parte.
Repisa-se que, em tais casos, admite-se a atuação da Defensoria Pública independentemente de custeio do processo, o que não se confunde com necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao assistido. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HIPÓTESE DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CITAÇÃO DAS DEMANDADAS POR EDITAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG ÀS RÉS CITADAS POR EDITAL. DEFERIMENTO DA AJG QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS(Apelação Cível, Nº 50023904820188210006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-03-2022) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. CITAÇÃO POR EDITAL. REVEL CONTUMAZ. O REVEL CITADO POR EDITAL E QUALIFICADO PELA CONTUMÁCIA, ENQUANTO MANTIDA TAL CONDIÇÃO PROCESSUAL, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, POIS AUSENTE NÃO TEM COMO DECLARAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER CUSTAS, DESPESAS DO PROCESSO E EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE O CURADOR ESPECIAL SEJA A DEFENSORIA PÚBLICA. POR ISTO O CURADOR ESPECIAL QUE EXERCE ENCARGO DE AUXILIAR DO JUÍZO E EXERCE A CURADORIA EM NOME PRÓPRIO, EMBORA EM DEFESA DO RÉU, TEM ASSEGURADA A PRERROGATIVA DE APRESENTAR A DEFESA POR NEGATIVA GERAL E O DEVER DE RECORRER; E NÃO TEM QUE RECOLHER CUSTAS EM NOME DO RÉU E MUITO MENOS EM NOME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS. A CITAÇÃO POR EDITAL É POSSÍVEL QUANDO O AUTOR DECLARA NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA, DESCONHECER O PARADEIRO DO RÉU; OU QUANDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, APÓS DILIGENCIAR PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, CERTIFICAR OS ELEMENTOS AUTORIZADORES, INCLUSIVE MEDIANTE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COMO DISPOSTO NOS ART. 256, ART. 257 E ART. 258 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS SUFICIENTES À EFETIVAÇÃO POR EDITAL; E SE IMPÕE RECONHECER VÁLIDA A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003428220168210137, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-02-2022) Grifei.
Portanto, indefiro o benefício postulado, aduzindo que tal, de acordo com o entendimento jurisprudencial supra, não inviabiliza a prestação jurisdicional, tampouco o duplo grau de jurisdição.
Com a preclusão da presente decisão, à parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.