Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000246-34.2010.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: BEATRIZ TORRES VICTORA
ADVOGADO(A): RICARDO PEREZ DE MOURA (OAB RS026361)
DESPACHO/DECISÃO
A Defensoria Pública, na petição do evento 148, atuando na defesa do executado VALDECIR, manifestou sua discordância com a proposta de alienação e, mais relevantemente, reiterou a tese de incapacidade civil de seu assistido. Para tanto, acostou novo atestado médico (evento 148, ATESTMED2), subscrito pelo Dr. LUIZ FELIPE HARTMANN, CRM-RS 26982, datado de 11 de julho de 2025. O referido documento diagnostica o executado como portador de transtornos psiquiátricos (CID F 20.9 + F 10.9), descrevendo um quadro de "ideação paranoide, evoluindo para delírios persecutórios", "decaimento(deterioro) funcional" e "comprometimento de juízo crítico progressivamente ao longo dos anos". Com base em tal documento, a Defensoria Pública postula a suspensão do feito e a nomeação de Curador Especial.
Instado a se manifestar em face da nova prova documental, o Ministério Público, por meio da promoção lançada no evento 154, destacou a existência de um aparente conflito entre as informações contidas no atestado médico e o fato, apurado em seus sistemas, de que o executado Valdecir obteve a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em período recente, o que, em tese, pressuporia sua aprovação em avaliação de aptidão física e mental. Diante dessa fundada dúvida, o Parquet opinou pela necessidade de se realizar uma avaliação médica judicial para dirimir a controvérsia sobre a capacidade civil do executado.
Na sequência, a Defensoria Pública concordou com a necessidade da perícia, rebatendo, contudo, o argumento do Ministério Público ao afirmar que a renovação da CNH para a categoria 'B' exigiria apenas exame de acuidade visual, e não um exame psicotécnico aprofundado.
A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar a pertinência e a forma mais adequada para a apuração da capacidade civil do executado Valdecir Luiz Piran, face aos novos elementos trazidos aos autos pela Defensoria Pública e ao subsequente parecer do Ministério Público.
De início, é imperioso reconhecer a gravidade e a relevância da alegação. A capacidade civil constitui pressuposto de validade dos atos processuais. A participação de parte supostamente incapaz, sem a devida representação ou assistência por curador, macula o processo de nulidade, violando garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A higidez mental de um dos polos da relação processual é matéria de ordem pública, sobre a qual o juiz tem o poder-dever de agir de ofício para sanar qualquer dúvida razoável, a fim de assegurar a legitimidade e a eficácia da prestação jurisdicional.
No caso em tela, o atestado médico juntado no evento 148 (ATESTMED2) representa um fato novo e substancial, que não pode ser ignorado por este juízo. O documento, emitido por médico psiquiatra, descreve um quadro clínico crônico e severo, com diagnósticos que, em tese, são compatíveis com a afetação do discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. A descrição de "delírios persecutórios", "decaimento funcional" e "comprometimento de juízo crítico" são indicativos fortes que demandam uma investigação, não se podendo prosseguir com os atos de expropriação patrimonial — ato de máxima gravidade no processo executivo — sob a sombra de uma possível nulidade absoluta.
Nesse contexto, assiste razão tanto à Defensoria Pública quanto ao Ministério Público quando apontam para a necessidade de uma averiguação formal da condição mental do executado. A simples presunção de capacidade, que até então norteava o processo, foi abalada por um elemento técnico de considerável peso probatório.
Contudo, a divergência reside no método a ser empregado para tal verificação. O Ministério Público sugere a imediata nomeação de um perito judicial, para a realização de uma nova e independente avaliação. Embora se trate de medida processualmente cabível, este juízo entende que, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, um passo anterior pode e deve ser adotado.
A nomeação de um perito judicial e a subsequente realização de uma perícia psiquiátrica forense é um procedimento complexo, que pode demandar tempo considerável, retardando ainda mais a solução de um litígio que já se arrasta por tempo excessivo. Por outro lado, já existe nos autos uma avaliação recente, realizada por um profissional da área, o Dr. LUIZ FELIPE HARTMANN. O referido médico já examinou o paciente e possui, presumivelmente, todos os elementos clínicos necessários para responder a quesitos específicos sobre a sua capacidade civil.
Dessa forma, a medida mais racional, célere e econômica, neste momento, é oficiar diretamente ao médico que subscreveu o atestado do evento 148, para que ele, com base no exame clínico já realizado, preste esclarecimentos objetivos ao juízo. A diligência visa a obter uma resposta direta à questão jurídica que ora se impõe: se o quadro clínico diagnosticado implica, de fato, a incapacidade (total ou parcial) do Sr. Valdecir Luiz Piran para os atos da vida civil, especialmente para compreender as consequências dos atos praticados neste processo de execução.
A suspensão dos atos expropriatórios, notadamente a análise da proposta de arrematação, é medida de prudência que se impõe até que a questão da capacidade seja elucidada.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do processo:
Acolho parcialmente os requerimentos formulados pela Defensoria Pública no evento 148 e pelo Ministério Público no evento 154, para determinar a imediata averiguação da capacidade civil do executado VALDECIR LUIZ PIRAN.
Por medida de economia e celeridade processual, determino que a referida averiguação seja realizada por meio de expedição de ofício ao médico psiquiatra Dr. LUIZ FELIPE HARTMANN, CRM-RS 26982, com endereço comercial na Rua Anchieta, n.º 3275, sala 201, Centro, Pelotas/RS, CEP 96015-420.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do atestado médico juntado no evento 148 (evento 148, ATESTMED2), e solicitará ao nobre profissional que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao juízo, de forma objetiva e fundamentada, com base na avaliação clínica já realizada em seu paciente:
a) Se VALDECIR LUIZ PIRAN, em razão dos transtornos diagnosticados, apresenta comprometimento do discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
b) Em caso afirmativo, se a incapacidade para os atos da vida civil é de natureza total ou parcial e se pode ser considerada permanente ou temporária.
Suspendo, por ora, a análise da proposta de aquisição do imóvel penhorado e demais atos expropriatórios, até o recebimento da resposta ao ofício e nova deliberação deste Juízo.
Cumpra-se o cartório com a expedição do ofício com a urgência que o caso requer (a presente decisão serve como ofício).