Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000668-61.2019.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DEFIRO o pedido para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e remeto os autos eletronicamente à URCAJUD.
Conforme a resposta do sistema disponibilizado ao TJRS, proceda-se nos seguintes termos:
1. 1 Se localizados valores:
Uma vez bloqueados os valores, fica determinada que o servidor autorizado proceda à transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, iniciando-se o prazo para insurgir-se quanto a esta.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica, desde já, convertida em penhora, iniciando o prazo para embargos/impugnação, conforme advertência supra.
Havendo procurador constituído, intime-se pelo sistema. Se a parte executada não possuir advogado ou for patrocinada pela DPE, ou Núcleo de Prática Jurídica, intime-a pessoalmente nos termos supra.
1. 2 Se localizados valores irrisórios:
Se constritos valores até o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), determino a imediata ordem de desbloqueio pelo servidor autorizado (por delegação), visto que se trata de monta irrisória.
Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora ou dizer quanto ao prosseguimento no prazo de 15 dias.
1.3 Se não localizados valores:
Lançado o bloqueio pelo sistema SisbaJud e não encontrados valores em contas da(s) parte(s) executada(s), deverá a parte credora ser intimada para dizer quanto ao prosseguimento, podendo indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias.
1.4 Se não existente vínculos com Instituições Financeiras:
Registrado o bloqueio pelo sistema Sisbajud, apontou que o CPF/CNPJ do(s) executado(s) não foi encaminhando às instituições financeiras por inexistência de relacionamento. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias.
Do resultado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.