Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-69.2018.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: PERUZZO TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483)
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia central reside nos efeitos da decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro n. 5003243-35.2025.8.21.1001 sobre a arrematação já realizada nestes autos. A referida decisão, ao suspender "todos os atos expropriatórios", impede o aperfeiçoamento da alienação judicial, inviabilizando a expedição da carta de arrematação e a consequente transferência da propriedade ao arrematante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 903, § 1º, inciso I, faculta ao arrematante a desistência da aquisição quando, antes de expedida a respectiva carta, forem opostos embargos de terceiro com fundamento em uma das hipóteses do artigo 674. A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa previsão legal.
A oposição dos embargos, somada ao deferimento da medida liminar que reconheceu a verossimilhança do direito da embargante, constitui fato superveniente que gera grave insegurança jurídica ao arrematante. A manutenção do negócio o sujeitaria ao risco de, ao final do processo incidental, ter a aquisição desconstituída, o que justifica plenamente seu pedido de desistência.
Acolhido o pedido de desistência, a arrematação deve ser tornada sem efeito, retornando as partes ao estado anterior. Isso implica na imediata e integral restituição dos valores pagos pelo arrematante, incluindo o valor do lance inicial e a comissão do leiloeiro, devidamente corrigidos.
Por consequência lógica, os pedidos de levantamento de valores formulados pela parte exequente e pela credora FORJASUL CANOAS S.A. restam prejudicados, uma vez que se baseavam no produto de uma arrematação que ora se desfaz.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante Carlos Roberto Gorniski e, com fundamento no artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO SEM EFEITO a arrematação realizada em 04/12/2025, documentada no auto do Evento 143.
b) DETERMINO a restituição integral dos valores depositados pelo arrematante. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, em favor de Carlos Roberto Gorniski, acrescido dos rendimentos do período. A restituição deverá ocorrer de forma integral, sem retenção de imposto de renda, por se tratar de mero reembolso. Os dados bancários para a transferência estão informados no Evento 152.
c) DETERMINO a expedição de alvará para que o leiloeiro Naio de Freitas Raupp restitua ao arrematante o valor pago a título de comissão, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o ato nos autos, sob pena de medidas coercitivas.
d) Ficam PREJUDICADOS, por ora, os pedidos de levantamento de valores formulados pela exequente e pela credora com penhora no rosto dos autos.
e) Em cumprimento à decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 5003243-35.2025.8.21.1001, o presente feito deverá permanecer SUSPENSO no que tange a novos atos expropriatórios sobre os imóveis de matrículas n. 83.157 e n. 83.170, até o julgamento final daqueles autos ou eventual revogação da medida liminar.
Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro.