Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000036-43.2011.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: NILVA MENIN RECH
ADVOGADO(A): Marlon Zanin Nepomuceno (OAB RS081192)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NILVA MENIN RECH em desfavor de LIOMAR SALETE NICOLODI CALDERAN.
Como medida de prosseguimento do feito, a parte exequente requer a utilização das ferramentas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SNIPER — evento 79, PET1.
É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, tendo em vista a relevância da documentação relacionada à Declaração de Imposto de Renda para fins de busca de bens penhoráveis, defiro o pedido de utilização da ferramenta INFOJUD, para fins de localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Muito embora a parte exequente pugne pela utilização de várias ferramentas, cumpre destacar que o sistema SNIPER permite identificar ativos financeiros normalmente buscados por meio do SISBAJUD, veicular informações sobre bens móveis sujeitos a registro, como veículos acessados via RENAJUD e fornecer subsídios para a decretação de indisponibilidade de bens imóveis formalizada pela CNIB.
A integração dessas bases de dados cria um mecanismo de inteligência patrimonial que assegura maior efetividade à execução e celeridade processual e representa uma evolução tecnológica alinhada aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Ademais, a intervenção judicial para a utilização de tal ferramenta não representa um desvio do ônus da parte credora em diligenciar na busca de bens, mas sim um uso racional e estratégico dos recursos tecnológicos à disposição do Poder Judiciário.
Diante do exposto, DEFIRO o uso da ferramenta SNIPER, para a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado, a fim de identificar bens, ativos, endereços, proventos e vínculos.
Contudo, cumpre ressaltar que o SNIPER representa a última e máxima ferramenta de investigação patrimonial à disposição do Juízo. A partir de sua utilização, a responsabilidade primordial pela indicação de bens penhoráveis e pela diligência na localização de ativos permanece com a parte exequente, que detém interesse na satisfação do crédito.
Nesse viés, intime-se a parte exequente para que, após a realização da pesquisa via ferramentas jurisdicionais e a disponibilização dos resultados nos autos, manifeste-se sobre o conteúdo das informações obtidas e diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, especialmente apontando bens penhoráveis.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, fica desde já estabelecido:
1 — Suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, ficando suspensa a prescrição (art. 921, III e § 1º do CPC).
2 — Decorrido o prazo de 1 ano sem indicação dos bens passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC), o qual ocorrerá em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) a contar do término da suspensão do processo.
3 — Decorrido o lapso temporal da prescrição sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença definitiva.
Diligências legais.
Cumpra-se.
Intime-se.