Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000267-17.2014.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
APELANTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142)
ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL visando a reforma da sentença, proferida nos autos da ação de cobrança monitória ajuizada em face de FERNANDA FONTOURA LACERDA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, declarou a prescrição da pretensão e extinguiu a ação (evento 68, SENT1).
A parte recorrente, em suas razões de apelação (evento 71, APELAÇÃO1), postula o deferimento da gratuidade de justiça e afastamento da prescrição.
Na forma do disposto no art. 101, §1º, do CPC, indeferida a gratuidade de justiça ou acolhido o pedido de revogação em sentença, caberá apelação, sendo a questão analisada pelo relator de forma preliminar.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, impende, neste momento, o exame do pedido de gratuidade de justiça para fins de dispensar o preparo recursal.
Em conformidade com o previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal-CF, a assistência judiciária gratuita está subordinada à condição financeira da parte requerente por ocasião do pedido do benefício. Assim, ela poderá ser concedida nos casos em que o pagamento das custas processuais possa causar prejuízo à parte, inclusive como meio de assegurar o exercício de direito constitucionalmente garantido de ter sua pretensão examinada pelo Poder Judiciário, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, por seu turno, se sujeita à prova da necessidade quando formulado o pedido, pois a alegação de pobreza ou necessidade não gera presunção absoluta quanto à hipossuficiência alegada.
Assim estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça-STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Cabe destacar a existência de Recuperação Judicial não obsta a quitação de despesas de pequena monta; descabendo a concessão do benefício da gratuidade a não ser que a postulante não tenha recursos líquidos circulantes e comprove receita que não lhe permita atender as despesas do processo.
Em que pese a situação da crise econômica e trate de entidade sem fins lucrativos, tais condições não afastam a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. No caso, a parte apresentou seu Relatório Mensal de Atividades Competência: outubro de 2024 (evento 71, ANEXO2), não se verificando a inexistência de recursos líquidos ou de que o pagamento inviabilizaria a sua atividade fim, de igual sorte não há comprovação da alegação de incremento da inadimplência, inclusive se verificando período com movimentação de quantias vultosas. Visível que apennas uma das mensalidades que aufere já poderia custear o preparo na lide.
No caso, números de elevado patrimônio e alto faturamento não condizem com o benefício destinado a pessoas e entidades carentes. Inclusive não é instituição que atenda somente a alunos carentes e no caso cobra pelos serviços educacionais. Assim, não se justifica o pedido para modificar a decisão recorrida que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, na medida em que a prova juntada demonstra movimentação financeira que gira com milhões de reais e as custas desta lide são ínfimas diante do seu capital contabilizado. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, MONOCRATICAMENTE. COM A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "ENSINO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO PARA DECISÕES UNÂNIMES PROLATADAS NOS FEITOS QUE DIZEM RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE RETRATA CASO REPETITIVO ANTERIORMENTE JÁ JULGADO, À UNANIMIDADE, NESTE COLEGIADO, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA SUPÕE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. EVENTUAL INSTABILIDADE FINANCEIRA SAZONAL OU O FATO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO TENHA MEIOS DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NO CASO. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA, DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52713255320238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 06-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, pode fazer jus à sua concessão, mas o benefício está condicionado à comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082079724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-07-2019)
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária; intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do presente recurso por deserto.