Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000754-66.2017.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE CARNES YUCUMA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 83, EXCPRÉEX1 pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado GERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR, citado por edital (Evento 78.1).
A curadoria especial alega, em síntese, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização pessoal do executado. Aponta, especificamente, que o executado possui advogado constituído em outro processo que tramita nesta mesma comarca (processo n. 5003139-40.2024.8.21.0011), o que facilitaria a obtenção de seu endereço atual. Requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação e a condenação da parte exequente nos ônus sucumbenciais.
É o breve relatório. Decido.
A citação por edital é medida processual de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu ou executado, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. O §3º do referido artigo é claro ao dispor que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
O histórico processual revela que, embora tenham sido realizadas diversas diligências, incluindo consultas aos sistemas conveniados (eventos 18, 51 e 52), a alegação da Defensoria Pública (evento 88) introduz um fato novo e decisivo: a existência do processo de inventário nº 5003139-40.2024.8.21.0011, no qual o executado figura como parte e possui procurador constituído.
Tal informação demonstra que a condição de "local ignorado ou incerto" foi declarada de forma prematura. Uma simples consulta ao sistema processual deste próprio Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), teria sido suficiente para, no mínimo, permitir o contato com o advogado do executado e, possivelmente, obter seu endereço atualizado, viabilizando a citação pessoal.
Este juízo, em decisão anterior (Evento 49.1), já havia indeferido um primeiro pedido de citação por edital por entender que as tentativas de localização não estavam esgotadas. Embora novas buscas tenham sido realizadas posteriormente, a informação trazida pela curadoria demonstra que a diligência mais simples e potencialmente mais eficaz, a consulta a processos conexos na mesma comarca, não foi realizada.
O não esgotamento dos meios para a localização do executado invalida a citação por edital, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 83.1) para declarar a nulidade da citação por edital do executado GERALDO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (Evento 76.1) e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes.
Em razão do reconhecimento da nulidade da citação por edital, resta prejudicada a análise do pedido formulado pela parte exequente em réplica, no qual postula a realização de penhora no processo de inventário n. 5003139-40.2024.8.21.0011.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora formulado pela parte exequente, o qual poderá ser reapreciado oportunamente, após a regularização da citação do executado.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos endereço atualizado do executado para fins de citação.
Com o endereço, cite-se.
Após, vista ao exequente
Oportunamente, voltem para análise.