Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039020/RS (2025/0339601-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GEORGE ALBERTO TAGLIARI FREY
ADVOGADO: RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA - RS021588
AGRAVADO: ANILDO AYRES DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO OLIMPIO LOCATELLI
AGRAVADO: JUCARA FATIMA LOCATELLI
ADVOGADO: LAÉRCIO JOSÉ RIGO - RS029669
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEORGE ALBERTO TAGLIARI FREY, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 20/8/2025. Concluso ao gabinete em: 23/10/2025. Ação: indenização, ajuizada por GEORGE ALBERTO TAGLIARI FREY, em face de ANILDO AYRES DA SILVA, ANTÔNIO OLIMPIO LOCATELLI e JUÇARA FÁTIMA LOCATELLI. Sentença: acolheu a alegação de prescrição e julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 487, II, CPC, em razão da prescrição, e, em consequência, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor da causa. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO COM A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE VISTORIA. CONFIRMAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO, AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO AUTOR EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. O PEDIDO INICIAL BUSCAVA A COBRANÇA DE DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, APÓS REALIZAÇÃO DE VISTORIA JUDICIAL HOMOLOGADA EM OUTRO PROCESSO, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 10.07.2009. A PARTE AUTORA ALEGOU DESCONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, SUSTENTANDO QUE APENAS EM 2015 TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO, MOTIVO PELO QUAL ENTENDE NÃO CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVE INICIAR-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA VISTORIA JUDICIAL, OU COM A CIÊNCIA EFETIVA DA PARTE ACERCA DESSE TRÂNSITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, APLICA-SE ÀS PRETENSÕES RELATIVAS A ALUGUÉIS E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA VISTORIA TRANSITOU EM JULGADO EM 10.07.2009, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR CORRELATA. CONSTA NOS AUTOS QUE O AUTOR FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA AINDA EM JUNHO DE 2009, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO AO SEU CONTEÚDO. CONTUDO, A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2015, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, RESTANDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. HAVENDO A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, BEM COMO CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CC, ART. 206, § 3º, I; CPC, ART. 487, II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.095.397/RJ, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2024, DJEN DE 12/12/2024.” (e-STJ fls. 135-136) Recurso especial: alega violação dos arts. 189, 190, 206, § 3º, I, CC, 231, 240, § 1º, 272, § 2º, CPC, sustentando que: i) o TJ/RS violou o art. 206, § 3º, I, CC, ao considerar que a mera intimação da sentença homologatória de vistoria, ocorrida em junho de 2009, seria suficiente para deflagrar o curso do prazo prescricional; e ii) o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce a pretensão; e, iii) somente em 2015 é que a parte recorrente tomou conhecimento inequívoco do trânsito em julgado da sentença homologatória; e, iv) o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito tem plenas condições de exercer a pretensão que lhe cabe; e, v) considerando que a parte recorrente ajuizou a ação indenizatória em 2015, logo após tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença homologatória da vistoria, a interrupção da prescrição deveria retroagir à data da propositura da ação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, I, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 189, 190, CC, 231, 240, § 1º, 272, § 2º, CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “verifica-se o pretérito ajuizamento pela parte agravante de ação cautelar de produção de provas, autuada sob nº 021/1.07.0004567-2, pela qual restou homologada vistoria realizada no imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, a qual transitou em julgado em 10.07.2009 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 14-15, 38)”, bem como de que “a presente ação fora ajuizada somente 09.09.2015, ou seja, mais de 06 anos após a intimação da sentença transitada em julgado em 10.07.2009, porquanto evidenciada a prescrição da pretensão da parte agravante”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 134) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI