Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008912-55.2019.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES
APELADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES (OAB RS055494)
ADVOGADO(A): Alexandre da Rocha Linhares (OAB SC018615)
ADVOGADO(A): GREGORIO PINTO MARTINS (OAB SC033933)
ADVOGADO(A): Alexandre da Rocha Linhares
INTERESSADO: SUPERMERCADO ROCHA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JORGE LEONEL DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR INDEVIDAMENTE A MARCA DO AUTOR, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA DA PARTE AUTORA CONFIGURA VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; (II) A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO DE VIOLAÇÃO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO DEPENDE DA EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO OU DA QUANTIDADE DE PRODUTOS CONTRAFEITOS, SENDO SUFICIENTE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
2. A PROTEÇÃO CONFERIDA À MARCA VISA RESGUARDAR A IDENTIDADE, A REPUTAÇÃO E A CREDIBILIDADE DO TITULAR NO MERCADO, ELEMENTOS QUE SÃO AFETADOS PELA CONTRAFAÇÃO, AINDA QUE EM PEQUENA ESCALA.
3. O DANO MORAL POR USO INDEVIDO DE MARCA É IN RE IPSA, DECORRENDO DA MERA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE EFETIVO ABALO MORAL.
4. A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O REDUZIDO NÚMERO DE PRODUTOS APREENDIDOS AFASTARIA O DEVER DE INDENIZAR NÃO PROSPERA, POIS A DIMENSÃO ECONÔMICA DO ATO É IRRELEVANTE DIANTE DA NATUREZA JURÍDICA DA OFENSA.
5. O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE CONDIZENTE COM O ABALO EXPERIMENTADO PELA PARTE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA E A NECESSIDADE DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A VIOLAÇÃO DE MARCA REGISTRADA CONFIGURA ATO ILÍCITO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PRODUTOS CONTRAFEITOS COMERCIALIZADOS, SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À OFENSA.
APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPORIO 040 - ROSANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA 61240303068 contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de não fazer com pedido liminar de tutela de urgência c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada por SPORT CLUB INTERNACIONAL, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos do dispositivo (evento 107, SENT1):
Isso posto, CONFIRMO a liminar e JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo SPORT CLUB INTERNACIONAL contra SEVERO EMBALAGENS LTDA e EMPORIO 040 - ROSANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA 61240303068., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que as rés se abstenham de utilizar indevidamente a marca e denominação esportiva da parte autora, ou seja, se abstenham de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar produtos ou explorar;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser obtido em liquidação por arbitramento, observados os critérios dos artigos 208 e 210, da Lei n. 9.279/96, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da presente ação, diante da impossibilidade de aferição da data do evento danoso e;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da publicação da sentença e acrescido juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da presente ação.
Condeno cada uma das rés (SEVERO EMBALAGENS LTDA e EMPORIO 040 - ROSANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA 61240303068.) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da ré EMPORIO 040, pois beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais (evento 139, RAZAPELA1), a apelante argumentou o descabimento e a desproporção da decisão, visto que a condenação se deu pela exposição à venda de apenas três calções do SPORT CLUB INTERNACIONAL, ao custo de R$ 25,00 cada. Sustentou que não há como presumir de forma absoluta que algo tão pequeno ofenda a identidade, a credibilidade e a imagem do clube, não configurando dano moral a ser indenizado, ainda mais na quantia fixada. Igualmente, deliberou ser descabida a condenação quanto ao dano material, considerando o valor ínfimo dos produtos. Por fim, requereu o provimento do apelo, para reformar a decisão de primeiro grau e julgar a demanda improcedente.
Em suas contrarrazões (evento 145, CONTRAZAP1), o apelado SPORT CLUB INTERNACIONAL sustentou que a caracterização do ilícito não depende da extensão da violação, mas sim da existência de uso indevido e não autorizado de marca registrada. Afirmou que a conduta da apelante configura violação de direito de propriedade industrial e prática de concorrência desleal. Defendeu o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ocorrência do ilícito, e a razoabilidade do quantum fixado, observando os critérios da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da função pedagógica da indenização. Dessa forma, requereu o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos.
Com vista (evento 8, PROMOÇÃO1), o Ministério Público que atua junto a esta Câmara Cível manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção.
Retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se a analisar se a utilização indevida da marca da parte autora configura violação de propriedade industrial e concorrência desleal, ensejando a condenação por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.
RESUMO
SPORT CLUB INTERNACIONAL ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório contra EMPORIO 040 e outros estabelecimentos comerciais, alegando a venda de produtos contrafeitos com emblemas de sua propriedade exclusiva. A parte autora teceu considerações sobre a identificação dos produtos originais e o não enquadramento daqueles comercializados pelos requeridos, discorrendo sobre os prejuízos causados e o dever de indenizar, tanto por danos morais quanto materiais e lucros cessantes. Postulou a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão dos produtos e a cessação do uso indevido, requerendo a procedência da ação para confirmar a liminar e condenar os requeridos ao pagamento de indenização.
A requerida EMPORIO 040 contestou, afastando o dever de indenizar e o cometimento de ato ilícito, sustentando ter adquirido os itens supostamente “piratas” de terceiro, desconhecendo a alegada origem ilícita, e impugnou os danos alegados.
O Juízo de origem acolheu a tese autoral, julgando procedentes os pedidos da inicial, determinando a abstenção de uso da marca, o pagamento de indenização por danos materiais a ser calculada em liquidação e por danos morais no patamar de R$ 5.000,00.
Feito o resumo, passo a analisar as questões discutidas.
MÉRITO
VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DANOS MATERIAIS
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, assegura a proteção à propriedade das marcas, visando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. A Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece em seu artigo 129 que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, garantindo ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Especificamente para entidades desportivas, o artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) garante a exclusividade sobre a denominação e os símbolos que as identificam, permitindo o uso comercial.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau confirmou a liminar e julgou procedente a ação, determinando que a apelante se abstenha de utilizar indevidamente a marca e denominação esportiva do SPORT CLUB INTERNACIONAL.
A apelante, em suas razões recursais, não nega a comercialização dos produtos, mas argumenta a desproporção da condenação em face da pequena quantidade de itens apreendidos.
Contudo, a caracterização do ilícito de violação de marca e concorrência desleal não depende da extensão da violação ou da quantidade de produtos contrafeitos. A simples utilização indevida da marca, sem autorização do titular, já configura o ato ilícito, independentemente do volume de vendas ou do porte do estabelecimento. A proteção conferida à marca visa resguardar a identidade, a reputação e a credibilidade do titular no mercado, elementos que são afetados pela contrafação, ainda que em pequena escala.
Portanto, são inegáveis a violação do direito marcário e os consequentes danos materiais.
DANOS MORAIS
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o dano moral por uso indevido de marca é in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de efetivo abalo moral. A violação da marca, por si só, já ofende a imagem, a identidade e a credibilidade do titular.
Nesse sentido, esta Quinta Câmara Cível já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. USO INDEVIDO DAS MARCAS "RIPCURL, FILA, SPORT CLUBE INTERNACIONAL E GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE". DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1) Conforme os artigos 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/96, as perdas e danos do prejudicado pela contrafação e atos de concorrência desleal estão relacionadas ao prejuízo à reputação e à confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no mercado. O STJ, ao interpretar o texto da Lei, parte do entendimento de que a violação do direito marcário implica a prática de concorrência desleal, com potencial para confundir consumidores e captar clientela do concorrente e, com base nisso, orienta que o dano patrimonial é presumido. 2) No caso, a prova dos autos evidencia que os produtos comercializados em ambiente virtual pelo réu apresentavam o potencial de gerar confusão de empresas ou produtos, ou de iludir o consumidor a justificar algum prejuízo material presumível. 3) Valor da reparação do dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 para cada autora, devidamente atualizada através de juros moratórios de 1% a.m., desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, nos termos da Súmula 54, do STJ. Após o arbitramento, deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório. 4) Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 50016957920228210095, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 05-07-2024)
Ademais, o 3º Grupo Cível deste Tribunal também corrobora tal entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL. DESACOLHIDA. DEMONSTRADO USO INDEVIDO DA MARCA. CONTRAFAÇÃO. CABÍVEL DANOS MORAIS. "QUANTUM" MANTIDO. 1) A parte apelante arguiu nulidade da sentença recorrida alegando ser ultra petita, sob a argumentação de que foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quando o pedido constante no item “VI” da petição inicial postulava apenas R$ 3.000,00. Sem razão, haja vista que o valor postulado a título de danos morais foi meramente sugestivo, somado ao fato que o pedido da parte autora foi no sentido de "condenar os réus ao pagamento de danos morais, em valor mínimo de R$ 3.000,00... cada, devendo... arbitrar valor superior de condenação conforme elementos obtidos durante a busca e apreensão e fase instrutória". 2) No caso dos autos, as rés comercializaram produtos contrafeitos com a marca Sport Club Internacional, comprovado pelo mandado de busca e apreensão colacionado nos autos, inclusive, certificado pelo Oficial de Justiça de que ausente os selos holográficos que indicariam o licenciamento dos produtos, motivo pelo qual restou demonstrado que os réus vendiam produtos falsos com o logotipo e marca do autor. 3) O proceder da parte ré configura prática ilegal, por consequência, a parte autora tem o direito de haver o ressarcimento pelo prejuízo moral causado pelo uso indevido de suas marcas em produtos comercializados pela demandada. 4) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, em especial a natureza da atividade praticada pela demandada e do material contrafeito vendido, tem-se como razoável o valor fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50001123120198210106, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023)
A alegação da apelante de que o reduzido número de produtos apreendidos afastaria o dever de indenizar não prospera, pois a dimensão econômica do ato é irrelevante diante da natureza jurídica da ofensa. A violação à marca gera repercussões que transcendem o valor do produto falsificado, atingindo diretamente a identidade, a credibilidade e a confiança do público consumidor.
Relativamente ao quantum, o patamar indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com o abalo experimentado pela parte, considerando a gravidade da conduta ilícita e a necessidade de desestimular a prática de contrafação, conforme quantias fixadas em julgados semelhantes.
CONCLUSÃO
Diante desse cenário, é impositivo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.
Mantidos os honorários no patamar fixado em sentença, visto que o percentual global encontra-se no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.