Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 19/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA10CVFC
Número: 50185957020188210001/TJRS
21/11/2025, 00:00
Petição
19/11/2025, 23:19
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:53
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:35
Recebimento
19/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50185957020188210001/RS) RELATOR: ÉRGIO ROQUE MENINE
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 23/09/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 18/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS
APELANTE: FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
ADVOGADO(A): JOAO RENATO KAUFMANN (DPE)
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (EVENTO 72.1), E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. TENDO EM VISTA O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO, SÃO MAJORADOS OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA 11%, POR FORÇA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 19/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA10CVFC
Número: 50185957020188210001/TJRS
21/11/2025, 00:00
Petição
19/11/2025, 23:19
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:53
Expedida/certificada
19/11/2025, 13:35
Recebimento
19/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50185957020188210001/RS) RELATOR: ÉRGIO ROQUE MENINE
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 23/09/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 18/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS
APELANTE: FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
ADVOGADO(A): JOAO RENATO KAUFMANN (DPE)
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (EVENTO 72.1), E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. TENDO EM VISTA O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO, SÃO MAJORADOS OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, PARA 11%, POR FORÇA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
24/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
23/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A): JOAO RENATO KAUFMANN (DPE)
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO) PROCURADOR(A): TATIANA GOULART PROCURADOR(A): LUCAS TASSINARI PROCURADOR(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES PROCURADOR(A): ANDRE MOSCHINI BECKER PROCURADOR(A): CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): DIEGO DA MOTTA PROCURADOR(A): MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VITUAL ASSÍNCRONA a realizar-se no dia 18 de setembro de 2025, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 23 de setembro de 2025 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Ato nº 072/2025, da Resolução nº 591 do CNJ e do RITJRS podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 3º, II, do Ato 072/2025-P, o que acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º e parágrafos do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (whatsapp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível. Apelação Cível Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
09/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/04/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCAS TASSINARI PROCURADOR(A): TATIANA GOULART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de abril de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de abril de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2456373/RS (2023/0331527-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADO: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
AGRAVADO: FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT - PE261839
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022,do CPC. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5018595-70.2018.8.21.0001) assim ementado (fl. 253): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. DESACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. II. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER CONHECIDAS INCLUSIVE DE OFÍCIO. I II. VISLUMBRADO JULGAMENTO CITRA PETITA E SUPRIDA A OMISSÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, PARA O FIM DE LIMITAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTE NA AVENÇA REVISADA. IV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 288-290). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que a arguição de que é inaplicável a Lei Complementar Estadual n. 10.713/1996, que fundamenta o acórdão, não foi apreciada pelo tribunal, apesar de ter sido exaustivamente suscitada. Afirma que o acórdão recorrido se omitiu quanto à tese de que contratos entre particulares não são regidos por essa legislação. Sustenta que a recorrente, uma entidade privada sem fins lucrativos, administra um programa de crédito educativo autossustentável, sem subsídios governamentais, e argumenta que a legislação estadual não se aplica a seus contratos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão recorrido, com a devolução dos autos ao segundo grau para que seja esclarecida a aplicação da Lei n. 10.713/1996 aos contratos em questão. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 315-323). É o relatório. Decido. Trata-se na origem de embargos á execução, opostos por Julieta Pereira Cavalheiro em face da Fundação de Crédito Educativo, ora recorrente, julgados improcedentes. Inconformada, a embargante apelou. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, pois concluiu que, conquanto fosse viável a cobrança da taxa de administração, deveria ser reduzida de 0,75% ao mês (9%) ao ano para 0,3% ao mês (3,6% ao ano), conforme disposição do art. 12, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual n. 10.713/1996 e para não incidir em julgamento ultra petita. Confira-se excerto do julgado (fls. 256-257): A parte apelada, em contrarrazões, alega, preliminarmente, que houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais. Todavia, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que as razões da apelação possuem plena correspondência com a sentença guerreada, tendo a parte apelante, inclusive, indicado os aspectos do decisum sobre os quais recaem as suas irresignações. Diante disso, afasto a preliminar contrarrecursal ventilada. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais. Passo ao julgamento. A parte apelante, em suma, suscita, a nulidade da sentença por vícios citra e extra petita, sob a alegação de que a sentença deixou de analisar o pedido de redução da taxa de administração para 0,3% ao mês e examinou questões que não foram arguidas (como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e os encargos moratórios incidentes); e, no mérito, postula a redução da taxa de administração para 0,3% ao mês, sob a tese de que, no patamar em que estabelecida, esta se mostra abusiva. Pois bem. Inicialmente, no tocante à alegação de julgamento extra petita, deixo de acolhê-la, pois, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência de encargos moratórios são matérias de ordem pública e, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Por outro lado, no tocante à tese de julgamento citra petita, assiste razão à parte recorrente. De fato, a parte autora, na inicial, formulou pedido de redução da taxa de administração para 0,3% ao mês, o qual não fora satisfatoriamente apreciado pelo decisum hostilizado. Contudo, muito embora tal pedido não tenha sido examinado na sentença recorrida, o que a torna citra petita, tenho que não é caso de nulidade da sentença, visto que o processo está apto a ser julgado, mas de saneamento da omissão; o que passo a fazer, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. A cobrança da taxa de administração se mostra viável, pois a rubrica tem por escopo a remuneração da instituição financeira pela administração do contrato e o custeio do programa de concessão do crédito. No mesmo sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: [...] Contudo, com o advento da Lei Estadual nº 11.296/1998 (que alterou a disposição do art. 12, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 10.713/1996), tal taxa passou a ter sua incidência limitada em até 3% ao ano, nos contratos celebrados após a sua vigência. Na hipótese, a taxa de administração fora expressamente pactuada no contrato nº 015-00342/6 (páginas nº 27-32 do documento nº 01 do evento nº 03 dos autos de origem); logo, é plenamente exigível. Entretanto, considerando que o contrato em questão fora firmado já na vigência da Lei Estadual nº 11.296/1998 e que a taxa de administração fora exigida pela parte ora recorrida no patamar de 0,75% ao mês e 9% ao ano, sem capitalização, a contar da data de celebração do contrato (páginas nº 17-26 do documento nº 01 do evento nº 03 dos autos de origem), impõe-se o acolhimento do apelo quanto ao ponto, para o fim de balizar a referida taxa. Assim, em que pese a Lei nº 11.296/1998 estipule o limite máximo para a taxa de administração de 3% ao ano, tenho que é caso de redução da taxa para 0,3% ao mês, isto é, 3,6% ao ano, como requerido pela parte apelante, a fim de evitar julgamento ultra petita. Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pleito autoral de redução da taxa de administração para 0,3% ao mês, isto é, 3,6% ao ano. Tendo em vista o resultado do julgamento, são redimensionados os ônus sucumbenciais, cabendo à parte apelada o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, apontando omissão quanto à alegação de que Lei Complementar Estadual n. 10.713/1996, único fundamento utilizado no acórdão, não se aplicaria ao caso. Os aclaratórios foram assim rejeitados (fls. 289-290): Não me deparo com qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada. A parte embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas contrarrazões de apelo. É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível. No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. Ademais, não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, o CPC/2015, nos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, dispõe que é omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, a Corte local, embora devidamente provocada por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca da arguição de que é inaplicável a Lei Complementar Estadual n. 10.713/1996, que regulamenta programas de crédito educativo do governo estadual, ao argumento de que, no caso, a recorrente, entidade privada sem fins lucrativos, não recebe subsídios governamentais para administrar programa de crédito educativo. Conforme jurisprudência do STJ, os “órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos” (AgInt no REsp n. 2.011.832/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Na hipótese, é nítido que o argumento da parte, de que não se aplica ao caso a Lei Complementar Estadual n. 10.713/1996, é capaz de infirmar a conclusão do julgamento, que foi fundado unicamente na referida lei. Dessa feita, sendo omisso e genericamente fundamentado o acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos aclaratórios, evidenciando ineficiente prestação jurisdicional violadora dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, deve ser ele anulado para que as pertinentes questões suscitadas pelo embargante sejam reapreciadas e devidamente fundamentada a nova decisão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reaprecie os embargos de declaração opostos, manifestando fundamentadamente acerca das questões neles suscitadas. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
08/08/2023, 17:09
Comunicação eletrônica
25/05/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCAS TASSINARI PROCURADOR(A): TATIANA GOULART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de maio de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 (vinte e cinco) de maio p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5018595-70.2018.8.21.0001/RS (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
16/05/2023, 00:00
Comunicação eletrônica
17/11/2022, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2022, 15:42
Decurso de Prazo
17/09/2022, 01:04
Petição
08/08/2022, 16:55
Confirmada
04/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2022, 13:50
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:50
Recebimento
13/02/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
12/02/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 11:50
Remessa (outros motivos)
26/01/2022, 13:12
Recebimento
17/01/2022, 15:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)