Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064358/RS (2025/0376887-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NILSON GUEDES DA COSTA
ADVOGADO: JOSUÉ HOFF DA COSTA - RS056256
AGRAVADO: RENAN DE MENEZES RUBIM FIUZA
AGRAVADO: IGOR DE MENEZES RUBIM FIUZA
AGRAVADO: CLAUDIA MENEZES
ADVOGADO: RUBENSON RUI CARNEIRO - RS93510A
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que a decisão de inadmissibilidade teria se equivocado ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração permaneceram omissos quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a preclusão dos cálculos homologados em primeiro grau, a inexistência de ordem judicial para restituição do veículo adjudicado e a fixação de um valor de avaliação diverso do anteriormente homologado. Reitera a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que a ausência de manifestação sobre tais argumentos fulmina a validade do julgado, justificando, assim, a subida e o provimento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em sua contraminuta, argui, preliminarmente, a ausência de regularidade formal do agravo, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão denegatória, o que atrairia a incidência da Súmula 182 do STJ. No mérito, aduz que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: II. Inicialmente, quanto ao pedido de condenação da parte recorrente nas penas da litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. Precedentes”. (REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) A incidência dos demais óbices recursais invocados nas contrarrazões será objeto de exame quando da análise dos pressupostos processuais específicos e constitucionais do recurso especial. Feitas tais ponderações, passo à admissibilidade recursal. O recurso não deve ser admitido. Ao solucionar a lide, a Câmara Julgadora analisou as particularidades do caso em tela e assim consignou: Apesar das 19 laudas do apelo, a questão demonstra menor envergadura. Inclusive, as preliminares se confundem com o mérito, e com ele serão analisadas. A prova coligida é segura acerca da dívida fundada no cheque emitido, em 30.08.2001 (R$2.226,00), pelo falecido embargante, cujo valor atualizado até 16.04.2024 importa R$51.499,59: (...) Assim, a controvérsia reside no excesso de execução, decorrente da negativa judicial de amortizar o valor do Pálio adjudicado pelo credor, ao longo da instrução (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 31): (...) Note-se que, posteriormente, o ato foi declarado nulo e confirmado no agravo de instrumento, da Relatoria da Juíza convocada Marlene Marlei de Souza (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 44): (...) Apesar disto, as particularidades do caso, impõem a reforma da sentença, porque a nulidade do ato ocorreu - apenas - no campo processual. Isso porque, o credor é relutante em restituir a posse do bem ao espólio. E por óbvio não pode ficar com o veículo e não abater seu valor da dívida. Neste sentido, é importante frisar que a adjudicação aconteceu em 2009, sobre um veículo de menor expressão econômica (R$14.587,00). Some-se a isso, o decurso de mais de 15 anos da consolidação do ato. Portanto, seria ilógico o credor usar do carro por tanto tempo e, agora, simplesmente devolvê-lo ao espólio, porque - certamente - deteriorado pelo tempo, sem nenhuma compensação pelo uso. Além do mais, a injustificada resistência na devolução, faz surgir dúvidas sobre a atual posse do credor sobre o veículo. Neste contexto, ele não pode descumprir da ordem de restituição do automóvel, e - ao mesmo tempo - continuar cobrando o valor integral do débito. Isto configuraria bis in idem e o enriquecimento ilícito. Neste cenário, os embargantes têm razão ao defenderem a amortização do bem adjudicado na dívida. Razão pela qual, a sentença é reformada para reabrir a instrução, com a confecção de novos cálculos, permitindo o abatimento controvertido. Para evitar recursos desnecessários, a dívida lastreada no cheque (R$2.226,00) deverá ser atualizada até a data da adjudicação (2009), considerando a avaliação judicial do automóvel (R$14.587,00) e, após decotado o valor, o saldo continuará a ser corrigido até o efetivo pagamento. As demais questões pendentes ficam prejudicadas e deverão ser analisadas pelo juízo da primeira instância, sob pena de supressão de instância. Todos os dispositivos suscitados se consideram incluídos nesta decisão, conforme art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. A oposição de embargos na tentativa de rediscutir o mérito será considerada protelatória e de má-fé, sujeita às sanções legais. Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento. Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando seja elaborado novo cálculo, amortizado do débito o valor correspondente ao automóvel adjudicado e de julgar prejudicadas as demais questões, porque dependem dos cálculos a serem realizados. Em sede de embargos declaratórios, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: Apesar de defender a preclusão sobre os cálculos, a discussão trazida ao Tribunal não se trata da dívida em si, mas sim da possibilidade do devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor - questão esta, não preclusa. Também inexiste obscuridade para ser esclarecida, pois só é obscura a decisão na qual não se compreenda exatamente aquilo que foi decidido - não sendo esta a hipótese - porque é facilmente dedutível do acórdão as conclusões sobre não restituição do bem, adjudicado de forma nula. A oposição de novos embargos na tentativa de rediscutir o mérito será considerada protelatória e de má-fé. Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios. (...) A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora. Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia. (...) A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar. Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A decisão agravada rechaçou a alegada negativa de prestação jurisdicional após extensa e minuciosa análise do acórdão recorrido e do julgado dos embargos declaratórios, concluindo que a Câmara Julgadora apreciou todas as questões de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção, apontando expressamente que "a discussão trazida ao Tribunal não se trata da dívida em si, mas sim da possibilidade do devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor - questão esta, não preclusa". O agravo, todavia, limita-se a rearticular os mesmos argumentos do recurso especial, insistindo na tese de omissão, sem, contudo, demonstrar concretamente em que ponto a fundamentação da decisão de inadmissibilidade seria falha ou equivocada. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ainda que superado o óbice sumular anterior, a pretensão recursal não prosperaria. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. No caso em tela, o Tribunal a quo enfrentou diretamente a questão da preclusão, consignando que a controvérsia não era sobre a dívida em si, mas sobre "a possibilidade do devedor amortizar o valor do automóvel ainda não restituído pelo credor - questão esta, não preclusa", especialmente diante do comportamento contraditório do credor, que usufruiu do bem por anos após a anulação da adjudicação. O acórdão fundamentou a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para novos cálculos justamente para equacionar essa situação fática peculiar, o que demonstra a devida prestação jurisdicional. Assim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Por fim, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades do caso, concluiu que o credor, ora recorrente, agiu de forma contraditória ao usufruir do veículo por mais de 15 anos após a anulação da adjudicação e, ao mesmo tempo, pretender cobrar a integralidade da dívida. A decisão de afastar a preclusão e determinar novos cálculos, permitindo a amortização do valor do bem, baseou-se nessa análise fática. Rever tal conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os cálculos estavam preclusos e que a amortização era indevida, demandaria, inevitavelmente, uma nova incursão nos fatos e provas para avaliar a conduta das partes e as consequências jurídicas dela decorrentes, o que é vedado nesta instância especial. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA