Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256251/RS (2026/0033958-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
RECORRIDO: H F E
REPRESENTADO POR: A C DE S F E
RECORRIDO: ALINE CRISTIANE DE SOUZA ESCOBAR
ADVOGADO: GILBERTO JACQUES GONÇALVES - RS057023
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. 1. Hipótese em que o cancelamento do plano de saúde, pela operadora, não observou o regramento legal aplicável à espécie. Plano de saúde coletivo empresarial composto por menos de 30 beneficiários. Ausência de prova de que houve motivação idônea a autorizar a rescisão contratual, nos moldes em que operado. Abusividade configurada. 2. Outrossim, consoante tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo1082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Situação do autor, menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, encontrava-se realizado tratamento multidisciplinar, quando da rescisão do contrato pela administradora demandada, sem o correspondente aviso prévio. 3. O dano moral caracterizado. Mantido o montante arbitrado na origem (R$ 8.000,00), por não comportar a minoração pretendida. 4. Princípio da Causalidade. Verba advocatícia de sucumbência devida pela ré. 5. Honorários recursais fixados. 6. Prequestionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. " (e-STJ fl. 1.067). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.080/1.083). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da limitação temporal para cobertura do tratamento de autismo, que é uma patologia crônica e de tratamento contínuo e por tempo indeterminado. Aponta, ainda, afronta ao art. 421 do Código Civil. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.150/1.151. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No tocante à omissão apontada no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que: "(...) Conforme se verifica dos fundamentos constantes no acórdão embargado, a confirmação da sentença decorreu do fato de que a resilição unilateral, na forma em que operada pela ré, fora abusiva e ilegal, in verbis: (...) No que respeita à condição de saúde do demandante menor de idade, a questão não fora objeto da insurgência recursal da ré, mas foi considerada pelo Colegiado como mais um fundamento para reforçar o agir abusivo e contrário à lei na resilição contratual havida, motivo pelo qual, a rigor, não se constata a omissão apontada, nos termos em que ventilada nos aclaratórios. Todavia, explicito que ainda que possa existir divergência sobre o enquadramento do Transtorno do Espectro Autista como doença que demanda tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, ou não, entendo que, atentando-se à legislação aplicável à espécie, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o quadro clínico apresentado constitui-se em causa impeditiva do cancelamento unilateral do contrato, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 1.081-grifou-se). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. No que se refere à ofensa ao art. 421 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pela instância ordinária, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA