Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001189-20.2024.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELANTE: ADEMIR VIEIRA ALONSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
APELADO: SERASA S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.
Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1315 do STJ a seguinte questão jurídica: "Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC." A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICAS COMERCIAIS. BANCOS DE DADOS E CADASTROS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE REGISTRO. FORMA DE COMUNICAÇÃO. MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.171.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1315 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1315 do STJ – Recursos Especiais n. 2.171.177/RS, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.