Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5009713-41.2023.8.21.0035/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000450-05.2011.8.21.0035/RS
SUSCITANTE: ZENI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGER ERIDSON DORNELES (OAB RS069512)
DESPACHO/DECISÃO
Melhor analisando os autos, verifico que a parte requerente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCCASAS COMERCIO E CONSTRUÇÃO DE CASAS LTDA, relatando que ingressou com ação de cumprimento de sentença e mesmo após anos tramitando a ação de execução, não obteve êxito no pagamento do débito.
Assim, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora da empresa executada, distribuiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de ingressar no patrimônio dos sócios com o fim de adimplemento da dívida cobrada na ação de execução.
Contudo, o requerimento para a desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, o que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial (art. 134, §4º, do CPC).
Desta forma, deverá a parte autora esclarecer o interesse no prosseguimento do presente feito, considerando que o argumento utilizado pela parte na presente ação é a inadimplência da parte requerida no processo execução, devendo, se for o caso, emendar a petição inicial, demonstrando o preenchimento dos requisitos acima elencados, sob pena de extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Agendada intimação eletrônica das partes.