Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242263/RS (2025/0427521-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: NORDESTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: TATIANE GERMANN MARTINS - RS043338
MIGUEL ÂNGELO ETES MARTINS - RS034891
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADOS: MAURO FITERMAN - RS031897
ALINE DA SILVEIRA CID - RS103249
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NORDESTE TRANSPORTES LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 16/7/2025. Concluso ao gabinete em: 6/11/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por NORDESTE TRANSPORTES LTDA, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na qual requer o pagamento de R$ 26.051,19 (vinte e seis mil, cinquenta e um reais e dezenove centavos), decorrentes de supostos prejuízos suportados com a demora na remoção de caminhão e reboque, serviços alegadamente cobertos por contrato de seguro do veículo firmado com esta. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NORDESTE TRANSPORTES LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE TRANSPORTE. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR ATRASO EM SERVIÇO DE REBOQUE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Apesar da existência de fortes indícios de que ocorreu atraso no atendimento pela seguradora, a questão é que não há como quantificar os danos materiais sofridos pela autora justamente pela ausência de provas concretas sobre o montante. A prova documental apresentada é absolutamente insuficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão do alegado prejuízo. Os documentos trazidos aos autos (recibos e notas fiscais) referem-se a veículos com placas distintas do caminhão segurado (IFL5179 e IFL5183), o que denota ausência de correlação com o bem objeto do seguro. Além disso, foram emitidos quase um ano após o acidente (26/10/2016), e dias antes da propositura da ação (inicial protocolada em 01/11/2016), o que enfraquece a credibilidade dos documentos. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 394). Embargos de Declaração: opostos por NORDESTE TRANSPORTES LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a suposta omissão na análise dos argumentos de que a recusa de exibição das gravações telefônicas atrai a presunção de veracidade dos fatos que se busca provar; e de que a ausência de impugnação específica a fatos abordados na petição inicial implica a presunção de veracidade dos mesmos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impossibilidade de se acolher o pedido indenizatório formulado pela recorrente pelo fato de os recibos e notas fiscais juntados aos autos não se vincularem ao veículo sinistrado (e-STJ fls. 392 e 408) - o que tornaria despicienda qualquer análise acerca da necessidade de exibição de gravações telefônicas ou mesmo da presunção de veracidade de fatos alegados - e não impugnados - na petição inicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 392) em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI