Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000256-07.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATORA: Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN
APELANTE: ADAUTO AFONSO VIEZZE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207)
ADVOGADO(A): MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360)
ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338)
APELANTE: VILSON BERTELE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JORDANO BERTO GIRONDI (OAB RS096959)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CICHELERO (OAB RS108056)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZUCCHI (OAB RS096891)
EMENTA
Agravo interno. interposição CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado da 16ª Câmara Cível, após sessão de julgamento realizada em 26 de junho de 2025, na qual houve participação dos Desembargadores que compõem o quórum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão impugnada não foi proferida de forma monocrática, mas por órgão colegiado, conforme demonstram o extrato da ata de julgamento e o teor do acórdão recorrido, o que torna inadequado o manejo de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
4. agravo interno não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021; RITJRS, art. 206, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 34.504/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 27.04.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5332906-35.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 29.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5199085-32.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 29.05.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto por ADAUTO AFONSO VIEZZE em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (evento 36, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. AFASTADO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO EMBARGADO. O EMBARGANTE PLEITEIA ESCLARECIMENTO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À PENHORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER DESACOLHIDOS, POIS NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER ELIDIDO.
4. NO CASO, TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS, SENDO CERTO QUE A DECISÃO ABRANGEU O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À PENHORA (PROCESSOS N.º 5000256-07.2016.8.21.0010 E N.º 5009676-60.2021.8.21.0010), COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS, O QUAL, CUMPRE SALIENTAR, É IDÊNTICO EM AMBAS AS AÇÕES. ASSIM, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS, TANTO NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO NA AÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CADA UMA DAS AÇÕES, RESTANDO ESTABELECIDOS, PORTANTO, DE FORMA INDIVIDUAL E RESPECTIVA EM CADA DEMANDA.
IV. DISPOSITIVO:
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
Em suas razões (evento 44, AGRAVO1), o agravante sustentou que a decisão que rejeitou os embargos de declaração é contraditória e obscura, pois, embora tenha formalmente desacolhido os embargos, acabou por apresentar fundamentação que, na prática, acolheu o pedido de esclarecimento quanto à forma de incidência dos honorários sucumbenciais. Alegou que a decisão agravada afirmou não haver vícios no acórdão embargado, mas, em seguida, esclareceu que os honorários foram fixados separadamente em 10% sobre o valor atribuído a cada uma das ações de embargos (à execução e à penhora), o que evidencia contradição entre a fundamentação e o dispositivo decisório, gerando insegurança jurídica. Defendeu que essa inconsistência pode causar prejuízos concretos na fase de cumprimento de sentença, ao permitir discussões sobre a forma de cálculo dos honorários. Requereu, assim, o provimento do agravo interno para serem acolhidos os embargos de declaração, com a devida integração do acórdão para explicitar que os honorários sucumbenciais devem incidir individualmente sobre o valor da causa de cada ação.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso interposto pela parte agravante é manifestamente inadmissível, o que impõe o seu não conhecimento de plano.
Isso porque, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, o âmbito de cabimento do agravo interno, restringindo-o a decisões de natureza monocrática proferidas pelo Relator. A finalidade precípua de tal recurso é submeter a matéria, decidida de forma singular, à apreciação e ao reexame do órgão colegiado competente, garantindo-se, assim, a observância do princípio da colegialidade. O referido dispositivo legal assim preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso, constata-se erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, uma vez que, conforme se depreende do extrato da ata de julgamento (evento 35, EXTRATOATA1) e do próprio acórdão recorrido (evento 36, RELVOTO1), a decisão ora impugnada não foi proferida monocraticamente por esta Relatora, mas sim pelo Colegiado da 16ª Câmara Cível, em sessão realizada em 26 de junho de 2025, com a participação dos Desembargadores integrantes do respectivo quórum, circunstância que afasta a possibilidade de manejo do referido recurso.
Ademais, ressalta-se que o meio processual adequado para impugnação de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em sede de apelação ou de embargos de declaração, seria, em tese e desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade constitucionalmente exigidos, o recurso especial ou o recurso extraordinário, não se prestando, para tal finalidade, o agravo interno, cuja finalidade é justamente provocar a apreciação colegiada de decisão monocrática ainda não submetida ao crivo do órgão colegiado.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal. 2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal e enseja a certificação do trânsito em julgado, com a determinação de baixa imediata dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 34.504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Grifei.
Igualmente, é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. O manejo de agravo interno contra acórdão do Órgão Fracionário mostra-se equivocado, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso, em face do erro grosseiro. Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC. Aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53329063520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2025) Grifei.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC E ART. 366 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.021, caput, do CPC, estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, in verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Do mesmo modo, o artigo 366 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça expõe que “Os recursos cabíveis contra decisão monocrática do Relator são os seguintes: [...] II – agravo interno.” Assim, não se tratando de decisão proferida por Relator – decisão monocrática - mas sim decisão colegiada, incabível a via recursal eleita. Outrossim, inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível por meio do recurso apresentado. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51990853220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-05-2025) Grifei.
Logo, tratando-se de decisão proferida de forma colegiada, e não monocrática pela Relatora, revela-se incabível a via recursal eleita, por ausência de adequação entre o recurso interposto e a natureza da decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível, forte no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.