Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS RELATOR: LUANA SCHNEIDER
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 13/05/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
14/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 09:05
Publicação
28/04/2026, 03:39
Petição
27/04/2026, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
RÉU: VERA REGINA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755)
DESPACHO/DECISÃO
Lavre-se o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (evento 26, DOC1).
Transladei esta decisão ao Cumprimento de Sentença n.º 50002224720268210021.
Agendada a intimação.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
RÉU: VERA REGINA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755)
DESPACHO/DECISÃO
Lavre-se o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (evento 26, DOC1).
Transladei esta decisão ao Cumprimento de Sentença n.º 50002224720268210021.
Agendada a intimação.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 18:08
Mero expediente
24/04/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:43
Reativação
24/04/2026, 15:42
Baixa Definitiva
20/03/2026, 09:35
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 10:06
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 15:15
Petição
07/01/2026, 08:49
Publicação
01/12/2025, 03:52
Petição
28/11/2025, 15:06
Confirmada
28/11/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
RÉU: VERA REGINA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 11/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF3CIV
Número: 50074372120198210021/TJRS
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:09
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:48
Recebimento
11/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043222/RS (2025/0346891-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA REGINA MOURA DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BARATTO VIDAL - RS090755
AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: FERNANDA RIGOTTO CANABARRO - RS066244
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VERA REGINA MOURA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3043222/RS (2025/0346891-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA REGINA MOURA DA SILVA
ADVOGADO: VAGNER BARATTO VIDAL - RS090755
AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: FERNANDA RIGOTTO CANABARRO - RS066244
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50074372120198210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 25/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50074372120198210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: VERA REGINA MOURA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755)
APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 04/08/2025 - Recurso Especial não admitido
05/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
04/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50074372120198210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
02/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA REGINA MOURA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VAGNER BARATTO VIDAL (OAB RS090755)
APELADO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): Fernanda Rigotto Canabarro (OAB RS066244) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de abril de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA - REGIME DE EXCEÇÃO - do dia 17 de abril de 2025, quinta-feira, a partir das 13:30 min (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5007437-21.2019.8.21.0021/RS (Pauta: 16) RELATORA: Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN
08/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 14:07
Petição
24/01/2023, 15:06
Confirmada
21/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/01/2023, 17:45
Petição
08/12/2022, 21:01
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:29
Documento (Certidão)
04/12/2022, 18:53
Petição
25/11/2022, 17:11
Documento (Certidão)
11/11/2022, 20:56
Confirmada
06/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2022, 11:29
Expedida/certificada
27/10/2022, 11:29
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 09:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 01:19
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:59
Petição
11/05/2022, 15:41
Confirmada
09/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2022, 17:00
Recebimento
05/04/2022, 03:37
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:22
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 17:45
Recebimento
22/06/2021, 18:17
Recebimento
18/02/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)