Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5006849-47.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde
RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA
APELANTE: ELISANA MARIA BETTIOL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDA BEDIN (OAB RS062448)
APELANTE: CLEBE VIDOTTO CAMPOS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDA BEDIN (OAB RS062448)
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral. PETIÇÃO INFORMANDO A COMPOSIÇÃO DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 487, III, "B", DO CPC).
ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS e ELISANA MARIA BETTIOL (Absolutamente Incapaz) e CLEBE VIDOTTO CAMPOS contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória que movem os segundos em face da primeira, julgou parcialmente procedente a demanda (evento 131, SENT1).
A ré/apelante, em resumo, reedita argumentos no sentido de que não houve falha no atendimento prestado pelo hospital. Ressalta que a autora, quando a autora chegou ao hospital (havia caído de sua própria altura), foi avaliada, fez exames (raio x de crânio) e foi medicada, com orientação de retorno se houvesse piora no quadro clínico; o que de fato ocorreu. No dia seguinte, seguindo as orientações médicas que recebeu, retornou ao hospital. A autora chegou lúcida, com sinais vitais normais, permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva para observação por 48 horas e, diante do quadro de estabilidade, teve alta para o quarto. Nos 04 dias seguintes (de 20 a 24-09-2016) seu quadro permaneceu estável, vindo a piorar no quinto dia de internação. Aduz que: os danos não são decorrentes de falha no atendimento e, sim, da piora do quadro de saúde de forma repentina, ocorrida no 6º dia de internação que deixou sequelas na paciente, não obstante todos os exames e medidas tomadas pelo hospital; e que a situação é atípica e decorrente da mudança do quadro clínico em virtude do traumatismo craniano encefálico. Afirma inexistir nexo causal entre a ação e resultado danoso e que a responsabilidade depende da demonstração da culpa do profissional, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta que foram seguidas todas as determinações médicas estabelecidas no prontuário e que a documentação comprova à exaustão a correção dos procedimentos, do acompanhamento e da medicação ministrada e do acompanhamento por parte do hospital. Por fim, sustenta que o valor da indenização é excessivo e pede a redução. Requer a reforma da sentença (evento 139, APELAÇÃO1).
Os autores/recorrentes adesivos, por sua vez, requerem: a) a majoração do valor da pensão alimentícia e do tempo de pagamento fixado na sentença; e b) a indenização relativa às despesas com psicóloga ao filho Matheus, combustível/vale transporte para cuidadoras e estacionamento em clinica de hidroterapia. Sustentam que os gastos estão diretamente relacionados ao evento ocorrido com a recorrente. Pedem a majoração do valor da pensão mensal a fim de que corresponda ao quanto Elisiana percebia antes de ficar inabilitada e que seja pago até a recorrente completar 80 anos de idade porque essa é a expectativa de vida para a mulher, segundo IBGE no ano de 2023; e porque demonstrado que ela precisará de tratamento e e de auxílio para todas as funções até o final de seus dias. Pedem o provimento do recurso (evento 146, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 145, CONTRAZAP1 e evento 149, CONTRAZ1); e os autos vieram conclusos para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela ré e parcial provimento ao recurso adesivo dos autores ( evento 8, PARECER1).
As partes noticiaram a composição da lide, requerendo a homologação do acordo celebrado (evento 70, ACORDO2).
É o breve relatório.
Decido monocraticamente, com respaldo no art. 932, inciso I, do CPC.
Diante da petição conjunta apresentada pelas partes no evento 16, PET1, HOMOLOGO O ACORDO ali entabulado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Eventuais custas remanescentes deverão ser rateadas (art. 90, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, baixe-se.