Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5010245-26.2020.8.21.0033/RS
AUTOR: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
I. Da assistência judiciária gratuita
A parte ré encontra-se representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. O fato do réu estar assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não induz à presunção de estado de necessidade da parte, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual o agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da citação por edital e o indevido indeferimento da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao executado citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal; (iii) a validade da citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nomeação de curador especial ao citado por edital não induz à presunção de que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a prova dos requisitos da benesse, conforme entendimento consolidado do TJRS e do STJ.2. Inexiste prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo recorrente, pois o curador especial pode praticar todos os atos necessários, inclusive recorrer, sem o pagamento de custas e despesas processuais.3. A prescrição intercorrente não se configurou, pois o feito vem sendo regularmente impulsionado pela parte exequente, com atos processuais que evidenciam a efetiva movimentação da execução, afastando a inércia necessária à sua configuração.4. O redirecionamento da execução aos sócios em 06/06/2018 constitui causa interruptiva da prescrição, dando ensejo ao reinício da contagem do prazo quinquenal, nos termos da teoria da actio nata, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 444.5. A citação por edital é válida, pois foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação do executado, com retorno negativo das ARs e certidão negativa do Oficial de Justiça, além de buscas por endereços, exaurindo os meios razoáveis de localização do executado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52624684720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 29-09-2025)
Assim, não tendo sido comprovada a necessidade, indefiro o benefício.
II. Das provas
Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 30 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO.
O pedido de prova oral deverá vir acompanhado, além da justificativa, da expressa pretensão de depoimento pessoal e do respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação.
Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverá ser observando o número de testemunhas arroladas, ou seja, não superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, podendo assim o juízo dispensar as testemunhas excedentes no ato da solenidade, nos termos do artigo 357, § 6º e 7° do CPC.
Eventual pedido de realização de audiência na modalidade virtual, deverá ser justificado.
Caso postulada a realização de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade pretendida.
Nada sendo requerido, desde já, encerro a instrução, devendo os autos serem remetidos para julgamento.
Diligências Legais.