Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-89.2015.8.21.0027/RS
AUTOR: SANTA MARIA VIDEO PRODUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
AUTOR: ANDRE RODRIGUES TREVISAN
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)
RÉU: CLAUDIONOR POSSANI ESPINDOLA
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA PADILHA (OAB RS059779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DA PRELIMINARES
1. Da ilegitimidade passiva do réu CLAUDIONOR POSSANI ESPINDOLA
Ao apresentar contestação (evento 3, DOC2, p. 23-29), a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não agiu de má-fé em momento algum. Pontuou que descontou os cheques nas datas previstas, destacando, também, que não figurou como parte no negócio fechado entre o corréu Eduardo e a parte autora.
A preliminar muito desborda a simples análise das condições da ação; trata, em verdade, do mérito. Não cabe, à luz da teoria da asserção, investigar a fundo se o corréu CLAUDIONOR agiu de má-fé ou recebeu os valores referentes aos cheques objetos desta ação para aferição dessas condições.
De fato, para o recebimento da inicial, as condições da ação são aferidas pela adequação entre o direito abstratamente invocado pelo autor e os sujeitos da relação obrigacional/sujeicional gerada por esse direito, observada essa relação a partir da descrição que a parte autora faz da relação material, pressupondo-se, por hipótese, que as assertivas do demandante são verdadeiras. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, na dicção de LUIZ GUILHERME MARINONI. [In Novas linhas do processo civil, p. 212.]
Ademais, destaco, ainda, que o corréu CLAUDIONOR não negou ter recebido os cheques e, nesta senda, descontado o primeiro, no valor de R$ 100,00 (terceiro parágrafo da preliminar exposta no item 1.1), pelo contrário, apenas insurgiu-se sobre a data de apresentação do título.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
2. Da necessidade de apresentação da microfilmagem do cheque de R$ 100,00 (cem reais)
No caso em tela, a ausência de juntada da microfilmagem do cheque de R$ 100,00 não acarreta a inépcia da inicial, haja vista que cabe às partes produzirem as provas que entenderem cabíveis para a demonstração dos fatos narrados. Assim, não havendo negativa quanto ao desconto do cheque referido, a análise acerca da apresentação, ou não, do título de crédito antes da data prevista deverá ser analisada em sede de julgamento, uma vez que se trata de fato controvertido.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pelo corréu.
3. Por fim, buscando evitar alegação de nulidade processual futura, defiro a citação do corréu EDUARDO ETHUR MACHADO (CPF: 47509481015) por meio do contato telefônico informado pela Defensoria Pública – (55) 99216-7734 –, se possível, conforme dispõe o Ato n.º 30/2020-CGJ.
Não deve haver cobrança de condução se não houver indicação concomitante de endereço em que diligenciar.
Em caso de cumprimento negativo do mandado, a citação por edital será convalidada.