Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002206-58.2024.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES SILVA (OAB SP242172)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O histórico processual evidencia múltiplas e infrutíferas tentativas de citação da parte executada, A F WILLERS MODA LTDA, por via postal e oficial de justiça. Diante da impossibilidade de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (evento 55, EDITAL1), cujo prazo transcorreu sem manifestação da ré.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial (evento 63, PET1), arguiu a nulidade da citação, solicitando a realização de novas buscas de endereços e a citação na pessoa da sócia-administradora, Sra. Natalia Andressa Flores Klippel. Em atenção ao pedido, o Juízo deferiu e promoveu novas consultas em nome da sócia, contudo, as informações obtidas indicaram endereços que já haviam sido diligenciados sem êxito, conforme apontado pela parte exequente na petição do evento 79, PET1.
Desse modo, esgotadas todas as tentativas razoáveis para a localização e citação pessoal, tanto da pessoa jurídica executada quanto de sua representante legal, e verificados os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital efetivada no evento 55, EDITAL1 é considerada válida e eficaz. Superada a questão citatória e decorrido o prazo legal para pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, declaro válida a citação por edital efetivada no evento 55, EDITAL1, em virtude do exaurimento das diligências para localização da parte executada e de sua sócia-administradora.
2. A pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud dispensa a prova de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Contudo, na hipótese dos autos, é de ser deferida a busca apenas na forma única, e não na forma repetitiva e automática de bloqueio de ativos pelo sistema - a chamada teimosinha - por se tratar de medida gravosa e que não se justifica na primeira oportunidade de tentativa de constrição patrimonial.
Assim, defiro o bloqueio do valor posto em execução, de forma simples. Porém, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor encontrado era irrisório frente ao débito, razão pela qual determinei seu desbloqueio, conforme demonstrativo da operação realizada que segue no evento 83, SISBAJUD1.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição, para prosseguimento da execução.
No silêncio, suspenda-se o processo e a prescrição por um ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC.
Ao final do prazo, dê-se vista ao credor.
Havendo novo silêncio, ao final do prazo, baixe-se definitivamente, na forma do § 2º, do art. 921 do CPC, facultada a reativação enquanto não operada a prescrição.