Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001553-44.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA BELA
ADVOGADO(A): RAFAELA BAY DE ROS (OAB RS064556)
EXECUTADO: IRANY DIVINO DE FREITAS
ADVOGADO(A): EMILIANO LEFFA BOFF (OAB RS107690)
INTERESSADO: PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO(A): CRISTIANE PAIM
ADVOGADO(A): GUILHERME BARRETO CIBILS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A arrematação do imóvel matrícula nº 10.115, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca de Caxias do Sul foi homologada na decisão do evento 209.
O auto e a carta de arrematação foram expedidos nos eventos 226 e 235.
2. O preço da arrematação, correspondente a R$217.045,00, foi depositado judicialmente, conforme demonstrado no evento 178.
3. Em face da determinação da decisão do evento 209, foi expedido alvará em favor do Município de Caxias do Sul indicado no evento 230, para a quitação dos débitos de IPTU e de taxa de coleta de lixo informados no evento 225.
O débito em favor do Município de Caxias do Sul, foi quitado, conforme informado no evento 233.
4. No evento 152, a Caixa Econômica Federal informou que o contrato referente ao imóvel penhorado está liquidado.
5. O valor remanescente do produto da arrematação corresponde a R$212.255,33, atualizado em R$224.600,30 nesta data.
6. O débito desta execução, referente às cotas condominiais, foi informado no evento 242, correspondente a R$89.872,63, atualizado até 20/02/2026, que tem caráter preferencial de caráter propter rem.
7. O débito em favor do PIO SODALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE DE CAXIAS DO SUL, objeto do cumprimento de sentença nº 50005105320118210010, foi informado na via da decisão juntada no evento 243, correspondente a R$163.429,28, atualizado até março de 2026.
8. O valor remanescente do produto da arrematação é inferior à soma dos débitos decorrentes desta execução e do cumprimento de sentença 50005105320118210010.
Assim, diante da preferencial do crédito das cotas condominiais o produto da arrematação deverá ser destinação ao débito desta execução. O valor residual deverá ser transferido para o cumprimento de sentença nº 50005105320118210010, com fundamento no artigo 908, do CPC.
9. Em relação à manifestação do arrematante do evento 224, consigna-se que, conforme a carta de arrematação expedida no evento 235, para título de conservação dos direitos do arrematante do bem, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, determinando através desta o cancelamento da penhora que originou a presente execução, bem assim de todas as demais que sejam contrárias a transferência plena da propriedade.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos à conclusão para a destinação dos valores em favor dos respectivos credores.
Caxias do Sul, 20 de abril de 2026.