Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3205302/RS (2026/0088974-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANA PAULA ROSA KOCH
CURADOR: PAULO ROBERTO DE ANDRADE KOCH
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BARBOSA ROSA
ADVOGADOS: LUCIANA FERNANDES DA LUZ - RS047489
CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - RS121255
AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADOS: MARCOS ALEXANDRE MÁSERA - RS030053
LAURA MACEDO SITTONI - RS048633
RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA - RS074116
FABIANI SEVERO DA FONSECA - RS092842
THAIZE CRISTINE TADIOTTO - RS081826
GABRIEL RODRIGUES TRESPACH - RS125331
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA ROSA KOCH, PAULO ROBERTO DE ANDRADE KOCH E CLEUSA MARIA BARBOSA ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1638-1639, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. - Da inovação recursal: Não há se falar em inovação recursal atinente aos danos materiais, pois os pedidos referentes à indenização de todas as despesas materiais da coautora Ana Paula permeiam a inicial. Ainda, embora realizado acordo, pode a parte autora alegar insuficiência de valores diante da superveniência de alteração na legislação ou, ainda, postular outros não cobertos pelo acordo, mas requeridos na inicial. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES RECURSAIS. - Do pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação: O pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como matéria preliminar recursal, conforme previsto no art. 1.012, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Afora isto, o art. 1.012 do CPC esclarece que a apelação terá efeito suspensivo, porém, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirmar a tutela provisória (§ 1º, inciso V), caso dos autos. Pedido rejeitado. - Da nulidade por ausência de fundamentação: Não se reputa nula a sentença em que o julgador declina às razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A discordância da parte com o posicionamento expresso pelo julgador não enseja a arguição de nulidade, mas, apenas ao pedido de reforma da decisão. Preliminar afastada. MÉRITO. - O STJ possui o entendimento que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) mesmo em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. - A responsabilidade civil do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. - Conjunto probatório robusto que comprova a negligência do médico anestesiologista que atendeu à coautora no momento do parto, inclusive, tendo ele se ausentado da sala do procedimento logo após aplicar anestesia, momento em que ela sofreu uma parada cardiorrespiratória e que culminou em seu estado atual vegetativo e na morte do filho recém-nascido. Condenação do médico na esfera administrativa (CREMERS) e no processo criminal correspondente, por homocídio culposo. - Danos Materiais. Partes que realizaram acordo durante a tramitação da lide e estabeleceram um valor a ser pago pela ré à parte autora que compreende sua manutenção, o qual resta mantido, além da obrigação de fornecimento dos insumos, plano de saúde, além dos “check ups” semestrais. A condenação em danos materiais necessita valor certo e objetivo, de modo que descabida a determinação de custeio pela ré de “todas as despesas que porventura se revelem necessárias para assegurar à Autora condições de sobrevivência digna (…)”. No que tange ao alegado fato superveniente de piso nacional de enfermagem, veja-se que o acordo realizado entre as partes contempla a atualização do valor devido de acordo com o índice estabelecido em convenção coletiva da categoria profissional de técnicos de enfermagem. Ainda, no que se refere a aluguel de casa mais espaçosa, pagamento de auxiliar de serviços gerais, despesas de água, luz, além de gastos com transporte e alimentação da equipe plantonista/cuidadoras, por certo já estavam incluídos quando da realização do acordo em 2022 e não tiveram tamanho aumento que pudesse justificar a alteração do valor já em 2024. - Pensionamento. O pedido está em consonância com o que dispõe o artigo 948, inciso II, do Código Civil, sendo cabível a indenização dos familiares da vítima por morte decorrente de homicídio culposo. Embora inexiste nos autos prova da dependência econômica dos coautores à filha, cabível a fixação do pensionamento em valor deles considerando a demonstração de que ela se encontra em total estado vegetativo, aos cuidados deles e, ainda, considerando o entendimento do STJ de que “se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica (…)”. Adequado o valor fixado na sentença, isto é, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional, diminuído no momento que a coautora completou 25 anos para o percentual de 1/3, quando se espera que a pessoa pudesse formar sua própria família. (REsp 1693414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020). - Danos Morais. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, devida indenização por danos morais que deve compreender o estado atual de saúde da coautora e a morte do filho/neto recém- nascido. Quantia arbitrada na Origem redimensionada, assim como a forma de atualização monetária. - Honorários sucumbenciais alterados, considerando a observância obrigatória do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAIS REJEITADAS. APELO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 1703-1704, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao apelo da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. Examinando a decisão recorrida com acuidade, efetivamente, há omissão e contradições que merece ser corrigidas, a luz da disposição do art. 1.022 do CPC. 4. Merece necessidade de adequação no que toca à omissão relativamente aos insumos e plano de saúde devidos pela ré à autora, os quais merecem especificação. Ainda, há necessidade de correção de contradição, relativamente ao acordo entabulado entre as partes, este que apenas pode ser alterado via nova transação ou, então, nova ação judicial. Por fim, resta sanada a contradição relativa aos honorários sucumbenciais de modo a atender o que preceitua o art. 85, §9º do CPC. No restante, os pontos ventilados nos recursos foram devidamente explicados na decisão embargada, configurando pretensão de rejulgamento da matéria. 4. Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. No entanto, desde já, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração da parte autora e da parte ré parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Nas razões de recurso especial (fls. 1750-1807, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 944 do Código Civil, 489, § 1º, V, e 927, § 1º do CPC, defendendo que os valores fixados a título de danos morais seriam irrisórios e desproporcionais frente à extensão dos danos (estado vegetativo da autora e morte do recém-nascido), com necessidade de observância do método bifásico e dos parâmetros jurisprudenciais do STJ para dano-morte e estado vegetativo; apontou que a decisão teria afastado precedentes do STJ sem realizar distinguishing; b) arts. 80 e 81 do CPC, sustentando a configuração de litigância de má-fé da parte recorrida por comportamento contraditório (venire contra factum proprium); Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1809-1838, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1839-1843, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1846-1869, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 1871-1884, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, é pacífico no STJ o entendimento de que a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão. 2. A utilização do imóvel como estacionamento foi considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes. A interpretação teleológica do art. 9º da Lei 10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio de finalidade. 3. A questão da solidariedade entre a comissão de representantes e a incorporadora destituída não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento. 4. A admissibilidade da assistência litisconsorcial foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico relevante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.060.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 944 do CC, a pretensão também não merece ser acolhida. No ponto, o acórdão estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1636): No que se refere à quantificação do valor indenizatório, o Magistrado deve levar em conta o caráter repressivo e educativo; tempo de duração da ilicitude; situação econômico/financeira do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentro outros. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais (ou seus pedidos em qualquer litígio) se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Ainda no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se ter sempre presente o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido” (AgReg. No Ag. 108.923, 4ªT. do STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ac. Um. De 24-9-1996, DJU, 29-10-1996, p. 41.666). Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA 11 nos ensina que, “ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação”. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização devida pela parte ré à parte autora merece adequação e especificação, devendo ser ser fixada conforme disposto abaixo, quantias que considero adequadas ao caso dos autos e não importará enriquecimento indevido: - indenização por danos morais fixados em prol da coautora Ana Paula pelo seu estado de saúde atual: R$100.000,00; - indenização por danos morais fixados em prol da coautora Ana Paula pela morte de seu filho: R$100.000,00; - indenização por danos morais fixados em prol da coautora Cleusa pelo estado de saúde atual de sua filha: R$60.000,00; - indenização por danos morais fixados em prol da coautora Cleusa pela morte de seu neto recémnascido: R$50.000,00; - indenização por danos morais fixados em prol do coautor Paulo pelo estado de saúde atual de sua filha: R$60.000,00; - indenização por danos morais fixados em prol do coautor Paulo pela morte de seu neto recémnascido: R$50.000,00. Por conseguinte, quanto à atualização monetária, o caso em análise trata de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, advindos de relação extracontratual. Assim, os juros moratórios (cujo índice será obtido deduzindo-se o IPCA da taxa Selic) deverão incidir desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento da condenação, sem a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 54, do STJ 12. A partir da data do arbitramento, passa a incidir correção monetária sobre a condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ 13. A partir de então, o quantum indenizatório deverá ser atualizado pela Taxa Selic, somente. Assim, diante de todo exposto, tenho que a sentença merece parcial reforma para adequar os valores atinentes aos danos morais e para registrar do caráter alimentar da pensão fixada (acolhimento parcial do recurso da parte autora), além da atualização monetária da indenização por danos morais (acolhimento parcial do recurso da parte ré), nos termos da fundamentação, do que resulta parcial provimento de ambos os recursos. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão. Dessa forma, não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.287.489/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) 3. A recorrente aponta violação aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, pugnando pelo reconhecimento de litigância de má-fé da recorrida. Todavia, a pretensão não comporta êxito. O Tribunal a quo concluiu pela ausência dos requisitos legais, nos seguintes termos (fl. 1699, e-STJ): Por fim, não há se falar em aplicação de litigância de má-fé, diante da ausência dos requisitos legais. A parte pode resolver recorrer de determinada decisão quando assim desejar e for cabível legalmente, não se traduzindo em conduta contraditória. Portanto, não verifico na conduta processual da parte ré nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais relativos à conduta temerária (arts. 79 e seguintes, do CPC). Dessa forma, para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da caracterização da litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame dos fatos e da tramitação processual, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.654.629/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé. Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)